Acórdão Nº 0302280-91.2017.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-03-2019

Número do processo0302280-91.2017.8.24.0045
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302280-91.2017.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302280-91.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A SIGLA RMC JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO RÉU QUE PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIAS PACIFICADAS PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.

"(...) Enunciado XIII - "O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003". (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma - Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Texeira, 22-10-2018).

PRELIMINAR DE CONEXÃO. NÃO ACOLHIMENTO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. CONTRATO VÁLIDO. MODALIDADE PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENUNCIADO PARA ORIENTAÇÃO COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"(...) XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000027-49.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Lages, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA VISANDO MAJORAR OS DANOS MORAIS PREJUDICADO.

A inversão do ônus da prova, em face da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o consumidor da indicação, objetiva e plausível, dos pressupostos da responsabilidade civil (Ap. Cív. n. 2007.008077-9, de Tubarão. Rel.: Des. Henry Petry Júnior).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302280-91.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que são Recorrente/Recorrido Banco BMG S/A e Recorrida/Recorrente Claudete dos Santos Dias:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do réu Banco BMG S/A para julgar improcedentes os pedidos, prejudicado o recurso da autora. Sem custas e sem honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Rafael Maas dos Anjos.

Florianópolis, 14 de março de 2019.

Marcelo Pizolati

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora alegou que foi surpreendida com descontos sob a sigla RMC. Aduziu que foi induzida a erro pelo réu ao ter contratado cartão de crédito consignado, acreditando adquirir empréstimo consignado convencional. Asseverou que os encargos do cartão de crédito são elevados, tornando a dívida impagável. Discorreu sobre onerosidade excessiva, falha no dever de informação e desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, além da condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais.

O réu contestou defendendo a legalidade do pacto, refutando o pedido de dano moral e a existência de ato ilícito. Arguiu que a autora efetuou saques de valores e postulou a improcedência do pedido.

A sentença julgou procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato sob discussão e convertendo-o para empréstimo consignado tradicional. Além disso, condenou o réu a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ambas as partes recorreram.

A autora postulou a majoração do valor da indenização e o réu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Este é o relatório.

VOTO

Diante do provento mensal bruto auferido pela autora (p. 29 - R$ 1.200,00), concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita (p. 247).

Assim, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. Preliminares.

1.1. Da competência.

A respeito da matéria, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina firmou a tese de que o microssistema do Juizado Especial possui competência para processar e julgar as causas que envolvam descontos vinculados a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Veja-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. (...). EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO 4/2007, ART.66 J, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Enunciado XIII - "O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003". (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma - Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Texeira, 22-10-2018).

Destarte, rejeito a prefacial (pp. 192/193).

1.2. Da conexão.

O benefício previdenciário debatido nestes autos (nº 121.463.560-9 - p. 31), não é o mesmo que deu ensejo à ação n. 0302354-48.2017.8.24.0045 (nº 613.438.779-0 - p. 30 daqueles autos).

Portanto, os objetos das demandas são distintos, pelo que rejeito a preliminar de conexão (p. 184).

2. Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Porém, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento de nulidade ou ilegalidade do contrato firmado pelas partes.

O mesmo raciocínio é aplicável à inversão do ônus da prova que, embora cabível, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não resulta, necessariamente, no acolhimento da pretensão.

3. Da Reserva de Margem Consignável.

Na espécie, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos (pp. 124/127) demonstraram que a autora Claudete dos Santos Dias firmou contrato de cartão de crédito consignado e que autorizou descontos sob a sigla "RMC" (p. 125 - Item VIII).

E o desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque, realizado por meio do cartão de crédito é plenamente possível, eis que previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe:

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."

A matéria, inclusive, foi pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DA RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015 QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 10.820/2003. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES LIBERADOS EM FAVOR DAS PARTES CONTRATANTES, ESTAS QUE ADERIRAM LIVRE E CONSCIENTEMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUES VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADES NAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES DAS ASSINATURAS E, TAMBÉM, DE VÍCIOS A MACULAREM AS MANIFESTAÇÕES DE VONTADES EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS...

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