Acórdão Nº 0302282-39.2018.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0302282-39.2018.8.24.0041
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302282-39.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: JOANIR GREIN (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Joanir Grein e Celesc Distribuição S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, condenando a concessionária ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.114,39 (doze mil e cento e quatorze reais e trinta e nove centavos), a título de indenização pela perda de qualidade/quantidade de fumo, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento do art. 55, da Lei n. 9.099/1995 (ev. 72).

Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o termo inicial de incidência da correção monetária fixado pelo magistrado (data do ajuizamento da ação), sob o argumento de que a indenização deve ser atualizada desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça. O autor também alega que houve erro de julgamento quando o magistrado deixou de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários. Neste particular, observa que o processo não tramitou perante o Juizado Especial Cível, tendo inclusive recolhido custas iniciais. Assim, requer a reforma da sentença, para que a indenização seja corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC (ev. 72).

Por sua vez, a ré sustenta afirma que cumpre todas as metas estabelecidas pela ANEEL, sua agência reguladora, quanto aos limites de interrupção por consumidor (DIC), à frequência de interrupção (FIC) e à duração máxima de interrupção por consumidor (DMIC), satisfazendo, assim, os índices de qualidade impostos pelo Poder Concedente e, consequentemente, prestando um serviço adequado nos termos da lei; que outros fatores podem ter contribuído para a perda da qualidade do fumo, como a própria qualidade da construção da estufa, sua temperatura, a qualidade do fumo extraído da lavora, dentre outros; que o laudo técnico não possui liquidez e certeza no que diz respeito ao quantum debeatur, porquanto não é capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda do fumo; que, de acordo com documentação apresentada pela empresa fumageira, na safra 2017/2018, o autor comercializou 293,90kg de fumo, quantidade muito inferior à estimativa contratada (4.800kg, posteriormente ajustada para 3.600kg); que o fato de somente cerca de 10% (dez por cento) da estimativa contratada ter sido comercializada evidencia que outros fatores podem ter contribuído para a deterioração do fumo; que, na formação do seu convencimento, o magistrado não deve se basear exclusivamente na prova técnica, devendo considerar também outros elementos probatórios produzidos nos autos, como a documentação fornecida pela empresa fumageira; que, mesmo na hipótese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitem-se as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, sendo imprescindível, no caso, a comprovação do dolo ou culpa da concessionária pelo evento descrito nos autos; que o autor não atualizou seus dados cadastrais perante a concessionária, não informando a carga instalada no interior de suas dependências, especificamente quanto às estufas movidas à energia elétrica, as quais demandam grande quantidade de potência para seu funcionamento; que a queda de energia se deu em razão eventos naturais, imprevisíveis e inevitáveis pela acionada; que o risco do dano em comento não é inerente à atividade desenvolvida pela concessionária ré; que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso sob julgamento; que o fornecimento de energia elétrica não é classificado como serviço essencial e, por isso, admite interrupções; que é dever do agricultor adotar precauções mínimas, a fim de mitigar o próprio prejuízo. Assim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito indenizatório. Subsidiariamente, requer que se remeta à liquidação a apuração dos danos (ev. 79).

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ev. 90) e a ré renunciou ao prazo processual (ev. 87).

Os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Ademais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RECURSO DO AUTOR

1.1 CORREÇÃO MONETÁRIA

O autor requer a reforma da sentença, para que a indenização seja corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, e não a partir do ajuizamento da ação.

Razão lhe assiste.

Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem fluir desde a citação, conforme dicção do artigo 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, consoante enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo".

Para corroborar o entendimento aqui aplicado, destaca-se desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUMICULTOR EM FACE DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA PROVOCADO QUEDA NA QUALIDADE DO FUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO INPC, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO, CONSUBSTANCIADO NO LAUDO PERICIAL (SÚMULA N. 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL) [...] (Apelação Cível n. 0300144-55.2016.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-3-2017, grifou-se).

Desta feita, dá-se provimento ao recurso no ponto, para que a indenização de R$ 12.114,39 (doze mil cento e quatorze reais e trinta e nove centavos) seja acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação.

1.2 ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA

O autor requer a reforma da...

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