Acórdão Nº 0302285-07.2014.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0302285-07.2014.8.24.0082
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302285-07.2014.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". LANÇAMENTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS E ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ.

AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO.

ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE SALDO DEVEDOR PENDENTE, REVELANDO-SE LÍCITA A COBRANÇA. ALÉM DISSO, TESE DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO, NA PARTÍCULA, QUE SE IMPÕE.

"Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017).

ARGUIDA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA PENDÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ARTS. 14 E 17 AMBOS DO CDC). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015). MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO INCÓLUME.

Ante a inexistência de relação negocial entre as partes, comete ato ilícito o fornecedor que inscreve o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda que a celebração da avença decorra de fraude praticada por terceiros, ensejando indenização pelos danos morais suportados pela vítima.

ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)

QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. MONTANTE INFERIOR AO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. PATAMAR MANTIDO ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO NO VÉRTICE.

O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302285-07.2014.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente 1ª Vara Cível em que é Apelante Banco Itaucard S/A e Apelado Eliane Clarinda Martins Rippel.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido; conhecer em parte do apelo interposto e nesta extensão, negar-lhe provimento. Honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.


Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fls. 118-119):


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada proposta por Eliane Clarinda Martins Rippel em desfavor de Banco Itaucard S/A, ambos devidamente representados e qualificados nos autos.

Asseverou a autora, em síntese, ser cliente do Banco requerido e que no mês de abril de 2014 passou ter lançamentos indevidos em suas faturas de cartão de crédito. Alegou que os lançamentos eram oriundos de cobranças internacionais da "Google Warner Bros" e "Google Supercell", e que jamais contratou os referidos serviços, tendo tentado por diversas vezes resolver o imbróglio junto a requerida, que nada fez para solucionar o problema. Aduziu por fim que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou grande abalo moral.

Culminou por requerer: a) a citação do Banco réu para, querendo, apresentar defesa; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; d) a condenação do requerido a repetição do indébito no importe de R$ 157,08, em dobro, do que cobrou indevidamente; e) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que o réu efetue a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; f) a declaração de inexistência do débito ora em exame; g) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, além do pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 12.870,45 (doze mil oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 20/49). Requereu a produção de todos meios de prova em direito admitidas.

Às fls. 51/53, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que o nome da autora fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

Devidamente citado por carta com aviso de recebimento (fl. 58), o Banco requerido apresentou contestação (fls. 71/73), e confessou a cobrança dos valores indevidos (fl. 72), contudo, afastou-se da responsabilidade alegando que a situação da autora restou regularizada no mês de setembro de 2014, oportunidade que a empresa ré efetuou estorno de R$ 12.654,84 (doze mil seiscentos e cinquenta quatro reais e oitenta quatro centavos), resolvendo por completo o imbróglio (fls. 82/85).

Ao final, aduziu não ter cometido ilícito possível de indenização. Postulou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou procuração e documentos (fls. 74/85).

Houve réplica (fls. 90/94), na qual a autora refutou os argumentos apresentados pelo requerido na contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial.

Os autos vieram-me conclusos.


Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 124-125):


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para:

a) Confirmar a decisão liminar de fls. 51/53, limitando a multa ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) Declarar a inexistência de débito quanto aos lançamentos referentes aos serviços não contratados;

c) Condenar o requerido a repetição do indébito, na forma simples, no importe de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigidos pelo INPC desde o presente julgamento, e juros de mora de 1% a contar da data da citação;

d) Condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o presente julgamento, e juros de mora de 1% a contar da data da citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Banco demandado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com fundamento no art. 86, paragrafo único do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que não há nos autos informação acerca do cumprimento da decisão liminar, intime-se desde já a Serasa para que retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Publique-se.

Registre-se.Intimem-se.

Passada em julgado, arquive-se.


Irresignada, a requerida manejou o apelo de fls. 129-137, aduzindo, em breve síntese, que: (i) houve estorno em fatura com vencimento em 15-9-2014, correspondente ao valor que a consumidora entendia indevida, no montante de R$ 12.654,84; (ii) agiu com boa-fé ao regularizar a controvérsia antes mesmo do ajuizamento da presente demanda; (iii) não tendo perpetrado qualquer ato ilícito, não há se falar em indenização; (iv) a despeito da existência de valores incontroversos, a apelada realizou pagamentos muito aquém do devido; (v) existindo saldo devedor, lícitas as cobranças realizadas; (vi) não há qualquer valor a ser devolvido; (vii) inexistem danos morais a serem compensados; (viii) sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido; (ix) as verbas de sucumbência devem ser arcadas exclusivamente pela parte autora.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes e, sucessivamente, seja o montante indenitário reduzido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 141-150.

Este é o relatório.







VOTO

Do Agravo Retido

Verifica-se que, em saneador, o magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela a fim de que o nome do autor fosse retirado do rol de maus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT