Acórdão Nº 0302285-35.2014.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0302285-35.2014.8.24.0008
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302285-35.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: IVANIR VIRGIL FLORES (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença quando ao mérito deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.

Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).

Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Quanto ao pedido da assistência judiciária, deve ser indeferido tendo em vista a prática de ato incompatível com a situação de hipossuficiência, que recolheu o preparo e as custas para o ajuizamento do recurso inominado. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A recorrente que, em agravo de instrumento, pleiteia a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ela formulado, mas, ao mesmo tempo, quita o preparo, pratica ato incompatível com o pedido manifestado, ensejando o reconhecimento da preclusão lógica. 2. Ademais, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado o indeferimento da benesse, existindo nos autos elementos suficientes a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043061-79.2020.8.24.0000, do...

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