Acórdão Nº 0302285-38.2015.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0302285-38.2015.8.24.0028
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302285-38.2015.8.24.0028/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MURIEL LAURINDO SOUZA (AUTOR) APELADO: DANUBIO SOUZA NETO (RÉU)

RELATÓRIO

Muriel Laurindo ajuizou a Ação Indenizatória de Dano Moral e Existencial por Abandono Afetivo n. 0302285-38.2015.8.24.0028, em face de Danúbio Souza Neto, perante a 1ª Vara da comarca de Içara.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Francisco Cozer (evento 51):

MURIEL LAURINDO ajuizou ação indenizatória de dano moral e existencial por abandono afetivo em face de DANÚBIO SOUZA NETO.

Sustentou, em síntese, que a sua genitora e o réu tiveram um relacionamento casual, do qual nasceu o autor. Esclareceu que apenas em 2014, quando possuía 24 anos, teve a relação de paternidade com o réu reconhecida em juízo. De toda forma, afirmou que desde a sua infância, sabendo que o réu era seu pai, procurou amparo afetivo, sem ter qualquer sentimento correspondido.

Alegou que tal situação lhe gerou sofrimento, pois cresceu sem conhecer o amor e carinho de um pai. Disse, ainda, que sofreu situações constrangedoras ao longo dos anos, vez que na escola era taxado de "filho sem pai" tendo em vista que não possuía a figura paterna para participar das reuniões dos pais ou comparecer nos eventos dos dias dos pais. Contou que vive até os dias atuais com reflexos negativos perante a sociedade, pois se tornou uma pessoa irritada, com sintomas de vícios repetitivos, os quais decorrem da ausência de afeto paterno suportada no decorrer de sua vida.

Para tanto, diante da conduta negligente do genitor, requereu a condenação do réu em indenização por dano moral por abandono afetivo no importe de 200.000,00 (duzentos mil reais) e por danos existenciais também no valor referido.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ev. 08). A parte, em síntese, alegou que tomou conhecimento de que o autor era seu filho apenas a partir do resultado positivo do exame de DNA realizado em juízo. Sustentou que o autor nunca procurou qualquer suporte emocional antes ou depois do vínculo paterno reconhecido.

Esclareceu que depois de reconhecida a paternidade por meio de processo judicial, o autor declarou aos vizinhos que iria manipular um assalto no estabelecimento de propriedade do réu para que pudessem matá-lo e, assim, o autor ficar com a herança que era de seu direito. Por tal motivo, sustentou que se sentiu ameaçado e a situação impediu a formação de laços afetivos entre os interessados. Ademais, defendeu que o abandono afetivo não da direito a indenização por dano moral, vez que o afeto não é uma obrigação legal. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Juntou documentos.

Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunha em audiência de instrução, enquanto que o réu postulou pelo julgamento antecipado do mérito.

Realizada a audiência, as testemunhas não compareceram (ev. 25). No ato da solenidade, o procurador do autor renunciou os poderes que lhe foram outorgados.

Em razão da ausência de indicação de novo procurador, o juízo nomeou defensora dativa em favor do autor (ev. 44).

Foram apresentadas alegações finais por memorias pela parte autora (ev. 46) e remissivas pelo réu (ev. 25).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por MURIEL LAURINDO SOUZA em face de DANUBIO SOUZA NETO.

Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) a título de honorários advocatícios, porcentagem em virtude da baixa complexidade do feito e brevidade dos atos processuais, conforme art. 85, caput, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Acerca dos honorários devidos à procuradora Bruna da Rosa (OAB/SC 43.691) necessária a aplicação dos parâmetros previstos na Resolução CM 5/2019, consoante disposto em seus artigos 9º, I e 14 (Nesse sentido: TJSC Apelação Criminal n. 0000572-87.2016.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2019). Assim, fixo a remuneração da advogada dativa, nomeada no ev. 40, em R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), conforme anexo único da Resolução CM n. 5/2019.

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