Acórdão Nº 0302290-81.2016.8.24.0139 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0302290-81.2016.8.24.0139 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação / Reexame Necessário |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Apelação / Reexame Necessário n. 0302290-81.2016.8.24.0139,de Porto Belo
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: 'Município de Bombinhas
Recorrido:Maria Luiza Baratto Menezes de Oliveira
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS – CARGO DE FARMACÊUTICA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA À ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO – PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0302290-81.2016.8.24.0139, da comarca de Porto Belo, em que é Recorrente: 'Município de Bombinhas e Recorrido: Maria Luiza Baratto Menezes de Oliveira.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 375/380 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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