Acórdão Nº 0302292-02.2016.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0302292-02.2016.8.24.0026
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302292-02.2016.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) APELADO: JOSIAS SILVA DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 45), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
JOSIAS SILVA DE QUADROS ajuizou ação em desfavor de CIFRA S.A (GRUPO BCV - CREDITO E VAREJO) - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (GRUPO SCHAHIN) narrando que firmou com a requerida o contrato 02024000036803 para financiamento e aquisição do veículo GM CELTA, ANO/MOD 2001/2002, COR PRATA, PLACA HPL-3918, RENAVAM 772581711, pactuando 48 prestações de R$ 456,98; que foi também contratado seguro de proteção financeira para a avença; que, em virtude da diminuição de renda familiar pela crise econômica, contatou o serviço de atendimento ao consumidor da requerida e foi informado de que o seguro abarcava três parcelas do financiamento, e que, se persistisse a dificuldade, seria renovado até a quitação total; que deixou de adimplir suas obrigações a partir da terceira parcela por essa razão; que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. Requereu: a) inversão do ônus da prova para exibição da ficha de cadastro, do instrumento contratual, da apólice do seguro de proteção financeira e da transcrição dos protocolos 00428847/2016 e 00163451/2016; b) tutela de urgência para consignar a parcela incontroversa de R$ 228,00 mensais, montante que pode dispor no contexto econômico atual, de forma a excluir a anotação restritiva e garantir a manutenção na posse do veículo automotor; c) declaração de abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os a 0,99% ao mês, montante oferecido na contratação; d) declaração de ilegalidade da capitalização diária pela tabela Price, permitindo unicamente a anual; e) declaração de ilegalidade da cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios, comissão de permanência e multa contratual; f) limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e da multa contratual a 2%; g) declaração de abusividade da cláusula que permite o custeio de serviços de terceiros; h) declaração de abusividade da cláusula que permite o vencimento antecipado do contrato; i) declaração de abusividade da tarifa de abertura de cadastro, da tarifa de emissão de carnê, da tarifa da análise de crédito, da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem; j) declaração de abusividade da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; k) descaracterização da mora por ausência de ato culposo; l) quitação do financiamento pela incidência do seguro; m) repetição de indébito das quantias pagas a maior; n) justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 5.000,00. Juntou documentos (Ev. 1).
Determinação de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica e retificação do valor da causa ao Ev. 3.
Petição pleiteando correção do valor da causa para R$ 10.991,04 e renovando o pedido de inversão do ônus da prova ao Ev. 8.
Retificado o valor da causa para R$ 10.991,04, concedida a justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência ao Ev. 10.
A requerida apresentou resposta sob a forma de contestação ao Ev. 25. Preliminarmente argumentou inépcia da petição inicial em virtude de não ter o autor esclarecido suas dificuldades financeiras, bem como por ter feito pedidos sem relação com os fatos e ter deixado de especificar as cláusulas impugnadas. No mérito, aduziu que os juros pré-fixados foram abaixo da taxa média de mercado, disse que a revisão contratual é medida excepcional, defendeu a força obrigatória dos contratos e asseverou que todas as cláusulas são lícitas e eram de conhecimento do autor. Em relação ao seguro, sustentou que não houve comprovação de requerimento e informação do sinistro. Requereu a improcedência dos pedidos.
Aportou aos autos a apólice do seguro de proteção financeira ao Ev. 26. A requerida, na oportunidade, disse que o contrato de financiamento está sob a responsabilidade da OMNI Financeira, requerendo sua intimação para juntar o documento.
O autor deixou de apresentar réplica (Ev. 31).
Por ausência de comprovação ou justificativa para a cessão do contrato de financiamento, restou determinado novo prazo de 15 dias para a requerida anexar aos autos o instrumento (Ev. 33).
Petição da requerida adunando novo documento, informando que está o contrato cedido desde 24/09/2015 e requerendo novamente intimação da OMNI Financeira para colacionar o instrumento aos autos ao Ev. 38.
Concedido prazo de 60 dias para a requerida anexar o contrato aos autos ou promover a medida processual adequada à cessão de crédito ao Ev. 39, prazo transcorrido sem manifestação (Ev. 42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz Substituto, Dr. YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 45):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JOSIAS SILVA DE QUADROS em desfavor de CIFRA S.A (GRUPO BCV - CREDITO E VAREJO) - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (GRUPO SCHAHIN) para, em relação ao contrato de financiamento 02024000036803:
a) LIMITAR os juros remuneratórios a 1,86% ao mês e 24,71% ao ano (códigos 25471 e 20749 das séries do Banco Central), salvo se a taxa efetivamente cobrada for inferior;
b) VEDAR qualquer capitalização de juros além da anual;
c) PERMITIR a cobrança de comissão de permanência, inclusive no período de inadimplência, desde que na forma da Súmula 472 do STJ, vedada a cumulação com correção monetária;
d) LIMITAR os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, esta com base de cálculo que deve excluir os juros moratórios e demais encargos da mora;
e) DECLARAR NULA a cláusula genérica de cobrança por serviços de terceiros, a Tarifa de Abertura de Crédito (ou Tarifa de Análise de Crédito) e a Tarifa de Emissão de Carnê;
f) DECLARAR NULA a cláusula que permite cobrança de honorários advocatícios;
g) CONDENAR a requerida à repetição simples do saldo apurado, numerário com atualização monetária pela tabela do TJSC dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% ao mês da citação;
h) AUTORIZAR a compensação, tudo a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora em parcela mínima do pedido, CONDENO a requerida a arcar com as despesas processuais e a pagar R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios (art. 85, §8º, do CPC), quantia pelo tempo de tramitação do feito.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Réu interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 49).
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato foi cedido à Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento no início de janeiro de 2017.
Suscita a inépcia da petição inicial, por ausência da indicação das abusividades alegadas.
No mérito, alega, em suma, a inexistência de circunstância apta a ensejar a revisão do contrato e a boa-fé da Instituição Financeira.
Sustenta que os juros remuneratórios podem ser cobrados acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem configurar abusividade.
Argumenta a validade da comissão de permanência, uma vez que contratada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aventa a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a qual atualmente é cobrada por meio da Tarifa de Cadastro (TC).
Assevera a legitimidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), visto que é opção do consumidor sua contratação, podendo escolher outra modalidade de pagamento.
Ao final, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a reforma da sentença para a improcedência dos pleitos exordiais.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 60).
Os autos ascenderam ao Tribunal de...

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