Acórdão Nº 0302294-38.2017.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0302294-38.2017.8.24.0025
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0302294-38.2017.8.24.0025, de Gaspar

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302294-38.2017.8.24.0025, da comarca de Gaspar (2ª Vara Cível) em que são Apelantes Luana Haendchen e outro e Apelados José Bonifácio Haendchen e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Luan Carlos Haendchen e Luana Haendchen contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor de José Bonifacio Haendchen, Darci Maria Haendchen, Laudelino Haendchen, Jussara Reinert Haendchen, Luis Carlos Haendchen, Maria de Lurdes Simão, Juarez Simão e Ana Marcia Haendchen, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que os autores carecem de interesse processual (CPC, art. 330, III) (fls. 67/68).

Em síntese, sustentam que, no ano de 2002, receberam o imóvel a ser usucapido por doação verbal de seus pais, Luis Carlos Haendchen e Roseli Seberino Haendchen, sendo que, desde então, possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição e com animus domini. Alegam que o imóvel está inserido em uma área maior, a qual teria sido dividida de forma irregular pelos seus coproprietários e familiares. Aduzem que as diversas tentativas de regularização pelas vias tradicionais e administrativas restaram inexitosas e que a presente ação é único meio possível para aquisição da propriedade, demonstrando, sim, o interesse de agir. Requereram, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (fls. 72-80).

Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 89).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 98-101).

Às fls. 107-109, os autores requereram a juntada da Consulta de Viabilidade disponibilizada pela prefeitura, a fim de reiterar o argumento de impossibilidade de regularização do imóvel pelo meio administrativo.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Objetivam os autores, ora apelantes, a declaração do domínio de um terreno com área de 320,00 m², situado na rua Beco Pedro Haendchen, n. 35, bairro Belchior Alto, no município de Gaspar/SC, o qual está inserido em uma área maior, de 1.677,00 m², registrada sob o n. 7.935 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, tida em condomínio com os réus, ora apelados.

Por economia e celeridade na prestação jurisdicional, adota-se como razão de decidir os fundamentos expostos no parecer ministerial da lavra da douta Procuradora de Justiça Monika Pabst, cujo entendimento, em consonância com o direito, os fatos da lide e a jurisprudência desta Corte de Justiça, alinha-se à...

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