Acórdão Nº 0302297-18.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0302297-18.2019.8.24.0091
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Embargos de Declaração n. 0302297-18.2019.8.24.0091/50000

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente(s): Telefônica Brasil S/A

Recorrido(s): Antonio Gandra de Souza



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESCONEXÃO ENTRE JULGADO E PLEITO REFORMADOR AVIADO NO RECURSO INOMINADO. ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO IMPOSITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO QUE DEMANDA MAJORAÇÃO. NOVO PATAMAR: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0302297-18.2019.8.24.0091/50000, em que são partes Telefônica Brasil S/A e Antonio Gandra de Souza, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em anular, ex officio, o julgamento do recurso inominado já realizado, ante a desconexão entre o julgado e o efetivo recurso aviado, promovendo, incontinenti, novo julgamento, oportunidade em que se conhece do recurso e se lhe concede parcial provimento, para o efeito de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)., restando prejudicados os embargos de declaração.

Sem custas ou honorários.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se, em suma, de embargos de declaração em que se questiona s condensação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas sem que esta tenha, ao fim e ao cabo, apresentado recurso.

Pois bem.

Com efeito, a interposição dos aclaratórios permitiu, por via transversa, a verificação de uma patente nulidade no julgamento da irresignação inominada, já que não houve o enfrentamento do recurso efetivamente veiculado pelo autor, mas antes, por equívoco, o deslinde e enfrentamento de recurso aviado em processo diverso. Assim, ausente a conexão entre o recurso efetivamente interposto e o decisum que lhe sobreveio, impende reconhecer o patente error in procedendo, que deixou ao desabrigo o pleito, ofertando solução extra petita em sede recursal.

Assim, impende, ainda que não haja pleito específico nesse sentido, reconhecer, ex officio, a nulidade do julgado retro, circunstância que implica a necessidade da prolação de uma nova decisão.

Nessa linha, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pelo vindicante, deve-se analisar seu mérito.

Em suma, cuida-se de recurso inominado por intermédio do qual pleiteia-se a reforma parcial da sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Mais especificamente, persegue-se a majoração do quantum aludido.

Pois bem.

A jurisprudência desse sodalício atribui, de modo uniforme, a casos desse jaez – inscrição indevida em rol de maus pagadores - o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausente quaisquer elementos distintivos na espécie, penso que tal montante revele-se suficiente a restaurar o status quo ante, sem representar enriquecimento ilícito.

Assim, voto no sentido de anular, ex officio, o julgamento do recurso inominado retro, promovendo, incontinenti, novo julgamento, oportunidade em que voto em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando prejudicados, pois, os embargos de declaração opostos.

III –...

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