Acórdão Nº 0302298-08.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0302298-08.2018.8.24.0036
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302298-08.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MAICON ALEGRE (AUTOR) ADVOGADO: MICHAEL ZALEWSKI (OAB SC050181) ADVOGADO: JOAO MARIA CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC045499) APELADO: BRUNO PLANINSCHECK (RÉU) ADVOGADO: Adolpho Mahfud Junior (OAB SC009818)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 120, SENT1, do primeiro grau):

"MAICON ALEGRE ajuizou 'ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada' contra BRUNO PLANINSCHECK, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que, em março de 2014, adquiriu veículo da revendedora ré, dando como entrada, além de dinheiro, uma motocicleta Honda CG/125, placa LYO-2807, outorgando poderes para transferência de propriedade da motocicleta, mediante procuração pública, a um dos funcionários da demandada. Contou que, em maio de 2018, ao requerer a renovação de sua carteira de habilitação para dirigir, descobriu que constavam no seu prontuário diversas infrações de trânsito referente à moto dada à ré, superando 40 pontos, em virtude da ausência de transferência da propriedade do veículo. Disse que ao procurar um dos ex funcionários da ré, Sérgio Hobel, foi apurado que o veículo em questão havia sido revendido a terceiro e que ocorreu um erro de procedimento, haja vista não ter sido realizada a comunicação de venda perante o órgão de trânsito. Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para a imediata transferência da motocicleta objeto da lide e, ao fim, a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.

A tutela de urgência foi indeferida e foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor (Evento 5).

Citada (Evento 11), a ré apresentou contestação (Evento 14), aduzindo, em síntese, que: a) não há prova nos autos de que Sérgio Hobel tenha trabalhado para ré; b) não há prova do negócio jurídico que se pretende obrigar o cumprimento; c) não revende motos. Requereu a improcedência da demanda e formulou pedido reconvencional de indenização por danos, no montante de R$ 20.000,00, decorrentes do ajuizamento desta ação, e de danos materiais pelo dispêndio de tempo, deslocamento, contratação de advogado e demais despesas, no valor de R$ 1.210,00.

A audiência conciliatória foi perfectibilizada no Evento 15; contudo, não houve acordo.

Réplica e contestação à reconvenção no Evento 17. Réplica do reconvinte no Evento 22.

Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 25), a parte autora pediu a prova oral (Evento 26) e a parte ré deixou decorrer o prazo em branco (Evento 29).

O processo foi saneado no Evento 31.

No Evento 50, o autor apresentou documentos novos, acerca dos quais a parte contrária foi intimada (Evento 55) e não se manifestou (Evento 66).

A testemunha arrolada pelo autor deliberadamente não compareceu ao ato de instrução (Evento 73), motivo pelo qual foi intimado pessoalmente (Evento 103) para comparecer à sala passiva da Comarca de Piçarras, a fim de prestar seu testemunho (Evento 108). Após a sua oitiva, foram apresentadas alegações finais por memoriais (Eventos 113 e 115)".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"(1) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se incidentes, e de honorários advocatícios do patrono do adverso, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

(2) julgo improcedente a reconvenção.

Condeno a reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais, se incidentes, e de honorários advocatícios do patrono do adverso, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Decreto a extinção do processo (lide principal e reconvenção), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil".

Irresignado, MAICON ALEGRE interpôs apelação, na qual alegou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, em...

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