Acórdão Nº 0302302-76.2018.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0302302-76.2018.8.24.0058
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302302-76.2018.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CELSO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: BRAULIO JOSE ROESLER (OAB SC001065) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 32 - SENT1), verbis:

"CELSO DOS SANTOS e WAGNER ROCHA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.

Nesse contexto, narraram os autores que firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária para Construção de Imóvel Residencial nº 120.603-6 com o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, incorporado pela instituição demandada, sendo que nos autos de embargos à execução n. 058.13.001964-7 reconheceu-se a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ante o integral pagamento das parcelas convencionadas no pacto.

Afirmam que, apesar do reconhecimento da inexigibilidade do título pelo integral cumprimento e total adimplemento das parcelas pactuadas, o banco requerido não outorgou expressamente a ordem de liberação da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel de matrícula n. 12.997, em que pese solicitada em diversas oportunidades pelo autor, verbal e documentalmente.

Somado a isso, aduzem que a resistência injustificada da outorga formal de baixa da hipoteca obstou a obtenção de novos financiamentos, porquanto, quando da análise da concessão de crédito, constatava-se a hipoteca lançada sobre o imóvel dos autores.

Além disso, sustentaram que houve inscrição da Sra. Wagner Rocha dos Santos em cadastro de proteção ao crédito pelo banco ora requerido, relacionadoa a contrato desconhecido pela parte autora, uma vez que não correspondente ao Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária para Construção de Imóvel Residencial nº 120.603-6, objeto dos presentes autos, de modo que pleiteiam pela condenação da parte demandada à indenização por danos morais, em quantum a ser fixado pelo juízo.

Ao final, requereram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela de evidência nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido a fim de determinar que o réu formalize a baixa da hipoteca averbada à margem do imóvel de matrícula nº 12.997, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Valoraram a causa e juntaram documentos.

A decisão interlocutória de ev. 9 deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e não concedeu a tutela de evidência, ante a definitividade da medida de baixa do gravame.

Devidamente citado (evento 13), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 16), alegando inépcia da inicial por ausência de documentos básicos à interposição da demanda. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de dano, por ausência de ato ilícito, bem como pela inscrição pré-existente em nome da autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos.

Réplica no evento 20."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer (Ev. 40), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DOS SANTOS e WAGNER ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, CONDENO a parte ré à obrigação de fazer, consistente na emissão da respectiva outorga de liberação do gravame de hipoteca (prova de quitação da dívida), vinculado ao Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária para Construção de Imóvel Residencial nº 120.603-6 e ao imóvel de matrícula n. 12.997, documento que deverá ser entregue aos autores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial.

Diante da sucumbência recíproca das partes, custas proporcionalmente em 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores e em 75% (setenta e cinco por cento) pelo requerido.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e os autores (pro rata) ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte ré, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Nada obstante, ficam suspensas as exigibilidades das verbas atribuídas às partes autoras, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (decisão de ev. 9).

Ademais, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, conforme pleiteado em sede de contestação e réplica, uma vez que não visualizo nos autos os elementos caracterizadores da conduta pelas partes, nos termos em que disciplina o artigo 80 do Código de Processo Civil." (grifos no original)

Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandado Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível (Ev. 46), defendendo a legalidade do gravame hipotecário. Afirma que, segundo seu sistema interno de controle de pagamentos, a dívida contraída pelos requerentes se encontrava com saldo devedor, não tendo sido integralmente quitadas as parcelas do contrato de crédito entabulado entre as partes, sendo legítima a recusa da outorga de liberação da hipoteca. Aduz que o prazo concedido pelo Juízo sentenciante para a liberação da hipoteca é exíguo, porquanto depende de tarefas burocráticas por parte da casa bancária e dos demandantes, e encontra-se dissonante do que estabelece o artigo 188 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1975). Assevera, ainda, que a imposição de multa diária pelo não cumprimento da ordem judicial sucedeu de forma injustificada, porquanto não houve resistência de sua parte ou quedou-se inerte no tocante ao cumprimento da medida. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja concedido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do comando judicial, bem como o afastamento ou minoração da multa diária cominada.

Malcontentes, os demandantes igualmente interpuseram recurso de apelação (Ev. 53), alegando, em síntese, estar configurado o abalo anímico indenizável. Sustentam que, ao não proceder a baixa do gravame hipotecário, mesmo diante da quitação do contrato de crédito, o banco demandado impingiu aos autores consideráveis transtornos psíquicos e angústia, acarretando "graves reflexos com marcante lesão na esfera subjetiva da personalidade, em face da dor, vergonha, honra e imagem dos modestos Recorrentes", na medida em que os autores se viram impossibilitados de "usufruir livremente de sua propriedade, impedidos inclusive, por restrições de créditos, em obter empréstimo e aquisição de outras e/ou necessidades de ordem pessoal, dentre outras fundamentadas questões relacionadas ao direito necessário". Dessa forma, postulam a reforma da Sentença para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazoados os recursos (Evs. 58 e 59), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo demandado (Ev. 52), estando os autores dispensados de fazê-lo em razão de serem beneficiários da Justiça Gratuita (Ev. 9 - DEC18), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final [...].Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código...

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