Acórdão Nº 0302303-48.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0302303-48.2015.8.24.0064
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302303-48.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: CLAUDETE SCAIN (RÉU) APELADO: VERA LUCIA DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Vera Lucia do Nascimento ajuizou a presente "ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis c/c cobrança e pedido de tutela antecipada para desocupação" em desfavor de Paulo Sérgio dos Santos e Claudete Scain, alegando, em suma, que locou para os réus o imóvel localizado na rua Pedro André Hermes n. 53, Nossa Senhora do Rosário, São José/SC, mediante contrato verbal a partir de 1-3-2000. Nesse viés, asseverou que a partir de janeiro de 2013, os réus teriam deixado de adimplir com as obrigações contratuais, estando em aberto os valores. Ato conseguinte, encaminhou notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel em 22-12-2014, contudo, os réus ficaram inertes. Ao final, pleiteou, em sede liminar, o despejo dos réus. No mérito, requereu a rescisão do contrato, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento dos valores vencidos. Juntou documentos (evento 1).

Em decisão interlocutória, restou indeferida a tutela para desocupação do imóvel (evento 7).

Citado, o primeiro réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, a realização de benfeitorias, cujo pagamento teria acordado com a autora que seria efetuado mediante a permissão de sua permanência no imóvel por mais 2 (dois) anos e meio, ou seja, 5-5-2015. Ainda, sustentou que a autora assumiu os valores acessórios à locação. Ao final, em caso de condenação, requereu o abatimento do valor de R$ 12.941,58 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) referente às benfeitorias realizadas, bem como a gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 28).

A autora compareceu ao feito informando a desocupação do imóvel (evento 25).

Citada, a segunda ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, ratificando os argumentos e requerimentos do primeiro réu, inclusive quanto ao benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 30).

Houve réplica (evento 37).

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 45), sobrevindo a manifestação da autora no evento 53 e os réus ficaram inertes (evento 51).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pela magistrada a quo, nos seguintes termos (evento 63):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC., em razão da desocupação voluntária do imóvel.

Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, para, declarando rescindido o contrato verbal entre as partes, CONDENAR os réus ao pagamento dos encargos vencidos, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação.

Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus, porquanto não demonstrada nos autos sua hipossuficiência econômica a justificar o acolhimento do pleito.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Os autores opuseram embargos de declaração (evento 68), os quais foram acolhidos pelo juízo da origem, nos seguintes termos (evento 77):

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões e o erro material apontados, retificando o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC., em razão da desocupação voluntária do imóvel.

ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por VERA LUCIA DO NASCIMENTO em face de PAULO SERGIO DOS SANTOS e CLAUDETE SCAIN para:

a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos vencidos a partir do mês de competência janeiro/2013 até a data da desocupação do imóvel em 09-05-2015, quantum ao qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação;

b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos encargos acessórios - IPTU e taxa de lixo - inadimplidos desde a competência dezembro/2012 até a data da desocupação do imóvel em 09-05-2015, quantum ao qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação;

c) Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus, porquanto não demonstrada nos autos sua hipossuficiência econômica a justificar o acolhimento do pleito.

d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

No mais, fica mantida a r. sentença.

Publique-se e intimem-se as partes.

Cumpra-se, dando-se a devida baixa.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, aduzindo, em suma, que a autora autorizou a construção das benfeitorias realizadas no imóvel, em troca de 2 (dois) anos e meio de ocupação...

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