Acórdão Nº 0302303-68.2014.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0302303-68.2014.8.24.0004
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302303-68.2014.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ APELADO: SONIA LAURENTINO ESPINDULA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinou "que o Estado de Santa Catarina - Fazenda Pública e outro forneçam os medicamentos Lexapro 15mg (Escitalopram) e Stilnox CR 6,25mg (Zolpidem), na quantidade prescrita à pág. 16, à parte autora Sônia Laurentino Espindula, facultado o fornecimento de medicamento genérico".
O Município de Araranguá, em suas razões recursais, argumentou que "a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos deve ser atribuída ao Estado de SC e à União Federal, visto que estes sim possuem amplas condições de financiar o tratamento da Apelada sem o comprometimento do orçamento ou em detrimento das demais pessoas que necessitam também de auxílio do Município de Araranguá". Afirmou que a parte autora "pleiteia medicamento que não consta das listas do RENAME". Requereu, ao fim, o provimento do recurso.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Evento n. 116).
O Procurador de Justiça Dr. Sandro José Neis se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento n. 15).
Após os autos vieram conclusos

VOTO


De plano, impende ressaltar que a sentença de primeiro grau será anulada, tendo em conta a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, o caso dos autos, trata-se de fornecimento de medicamentos não incluído nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.
E, tendo em conta que a competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos é o Ministério da Saúde, após ouvida a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS, conforme artigo 19-Q da Lei n. 8.80/90, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Cito o artigo:
Art. 19-Q A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Para fundamentar referida assertiva, cita-se o voto de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira proferido nos autos da Apelação Cível n. 0304057-14.2017.8.24.0045:
[...] É que em acórdão prolatado em maio de 2019 que, conquanto pendente de publicação, constou do Informativo 89 do STF, a Corte, ao analisar embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou tese em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), embora não tenha acolhido as razões recursais acabou aprofundando o debate e, a "título de detalhamento" (nas palavras lançadas no próprio voto condutor), expôs:
2) Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito, a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu "poder-dever" de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo.
3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente" significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas;
iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
iv) Se o...

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