Acórdão Nº 0302304-46.2016.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0302304-46.2016.8.24.0113
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302304-46.2016.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: FABIO LUCIANO BITTENCOURT ADVOGADO: SAMANTA THAIS MARCON BELLO (OAB SC043141) APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Fábio Luciano Bittencourt e Banco Pan S.A., da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo n. 0302304-46.2016.8.24.0113.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 32, Sentença 71, p. 1):

Fabio Luciano Bittencourt, devidamente qualificado, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Pan S/A, sustentando que teve desconto indevido na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.

Em razão dos fatos, requereu em sede tutela antecipada a cessação dos descontos. Pugnou pela procedência dos pedidos para ver declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao ressarcimentos dos valores indevidamente descontados além de indenização pelos danos morais sofridos.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada foi deferido.

Devidamente citado, o réu apresentou resposta na modalidade de contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da demanda.

Houve réplica.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 32, Sentença 71, p. 5):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabio Luciano Bittencourt em desfavor de Banco Pan S/A, para:

a) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a parte ré, bem como o débito dela advindo;

Em consequência, confirmar os efeitos da tutela deferida antecipadamente.

b) Condenar o réu à restituição na forma simples os valores debitados na conta da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da cobrança indevida;

Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento conjunto das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na proporção de 35% para o autor e 65% para o réu, nos termos do art. 85 do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 41). Em suas razões, defendeu a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição em dobro do indébito. Por fim, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Igualmente inconformado, o réu apelou. Defendeu a exigibilidade do débito cobrado do autor. Subsidiariamente, pugnou pela devolução do montante emprestado ao consumidor (Evento 46).

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 45 e 52).

Após os autos ascenderem a este Tribunal, a Segunda Câmara de Direito Civil decidiu pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que se produzisse prova pericial (Evento 19 dos autos em segunda instância).

Cumprida a demanda na origem (Evento 121), os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que os recursos são tempestivos. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo réu e o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Encontram-se satisfeitos, os requisitos de admissibilidade.

2 A parte ré sustenta a legalidade da cobrança realizada em face do autor, argumentando que o débito seria exigível.

Os documentos carreados aos autos demonstram que foram feitos descontos relacionados a empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário do autor (Evento 1, Informações 6-8), os quais se busca a declaração de inexistência de débito, sob o argumento de desconhecimento de sua origem.

Em sede de contestação, o réu colacionou os autos os contratos supostamente firmados pelo autor (Evento 27, Informação 55). O laudo de exame pericial grafotécnico, todavia, concluiu que que as assinaturas apostas nos contratos 709429122, 309593671 e 309593770 não foram produzidas pelo autor (Evento 121, Laudo 2, pp. 14, 25, 36).

A ocorrência de fraude não elide a responsabilidade do prestador do serviço que, por falha em seu sistema de gestão, formalizou indevidamente contrato de empréstimo bancário em nome de pessoa que não o contratou para este fim. Tal atuação é reflexo de negligência da empresa que admitiu a existência da avença e descontou sem autorização valores de benefício previdenciário de quem com ela não contratou.

Enfatize-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa em...

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