Acórdão Nº 0302304-46.2016.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-09-2020
Número do processo | 0302304-46.2016.8.24.0113 |
Data | 17 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0302304-46.2016.8.24.0113
Apelação Cível n. 0302304-46.2016.8.24.0113
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RÉ QUE APRESENTA CONTRATOS COM ASSINATURAS SEMELHANTES A DO AUTOR. SUSCITADA FALSIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Cingindo-se a discussão acerca da veracidade dos contratos firmados entre as partes e a autenticidade da assinatura do contratante, e considerando que os valores requeridos teriam sido utilizados para quitação de empréstimo com instituição financeira distinta, sendo o saldo remanescente depositado em conta de titularidade do autor, necessária a conversão do feito em diligência para verificação da veracidade das assinaturas nas avenças.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302304-46.2016.8.24.0113, da comarca de Camboriú (1ª Vara Cível) em que são Apelante/Apelados Fabio Luciano Bittencourt e Banco Pan S/A.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, converter o julgamento em diligência. Custas legais.
O julgamento, realizado em 17 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Florianópolis, 21 de setembro de 2020.
[assinado digitalmente]
Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Relator
RELATÓRIO
Fabio Luciano Bittencourt ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral contra Banco Pan alegando, que: (a) é aposentado por invalidez, desde 9-10-2012; (b) em abril de 2016 foi reduzido o valor de seu benefício em razão de desconto de empréstimo consignado em seu nome; (c) jamais realizou tais empréstimos e quando o demandado constatou encaminhou-lhe os contratos tornando possível ver a assinatura falsificada; (d) deve ser declarada a nulidade do pacto; (e) o réu deve ser condenado nos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Postulou os efeitos da tutela para cessar os descontos.
O pedido de antecipação de tutela e a justiça gratuita foram deferidos às fls.74-76.
Apresentou o Réu contestação sustentando, inicialmente, ilegitimidade passiva; e, no mérito, alegou que as transações financeiras foram realizadas com base em documentos idôneos, conforme os contratos juntados e que, acaso existente fraude, não pode ser responsabilizado por fortuito externo e a devolução dos valores creditados em favor do Autor.
Réplica às fls. 228-233.
A ação foi julgada parcialmente procedente para: (a) declarar a inexistência do débito, confirmando os efeitos da tutela; (b) condenar o réus à restituição na forma simples dos valores debitados na conta da parte autora corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da cobrança indevida. E, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo 35% ao autor e 65% ao réu, nos termos do art. 85 do CPC.
Foram opostos embargos de declaração pelo Réu, sustentando omissão da decisão ao pleito de devolução dos valores depositados, o que foi acolhido, passando a constar na decisão: "Do valor da condenação devem ser abatidas as quantias depositadas (fls. 166-167) pelo requerido//embargante, incidindo correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de % ao mês a contar da data dos depósitos. (fls. 35-36 - autos em apenso)".
Inconformado, apela o Autor alegando, que: (a) deve ser o réu condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (b) há dano moral indenizável, porque teve seu benefício reduzido em 25%, além de receber constantes ligações de cobrança pelo réu. Postulou, acaso provido o apelo, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 263-271.
A Ré também apelou sustentando que: (a) a contratação foi comprovada com a juntada dos contratos assinados; (b) o Autor deveria ter comunicado a Ré da alegada fraude para que administrativamente resolvessem o problema, mas, apesar de alegar ter informado via telefone, tal não comprovou; (c) houve pedido de emissão de cartão de crédito, pelo apelante; (d) os dados do cadastro e os documentos conferem com os da parte demandada; (e) o fato de o saque em cartão de crédito ser solicitado em documento específico afasta a presunção de equívoco de interpretação do objeto do contrato celebrado; (f) o autor contratou o cartão de crédito consignado e recebeu o valor em decorrência da contratação do telesaque; (g) há informação, no contrato, da reserva de margem da folha de pagamento, sendo a contratação de acordo com as normas legais; (h) acaso reconhecida a fraude, não há falar em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO