Acórdão Nº 0302305-31.2016.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0302305-31.2016.8.24.0113
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302305-31.2016.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302305-31.2016.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: SIMONI GRAF (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bmg S.A (réus) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 121, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de indébito e compensação por abalo moral, aforada por Simoni Graf , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processuais, adota-se para o esclarecimento dos fatos, o relatório já redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 121), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

SIMONI GRAF, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, também qualificado.

Alegou, em síntese, que: a) em 16.6.2016, descobriu que estavam sendo descontados valores do seu benefício previdenciário em razão de três empréstimos consignados que não contratou; b) dada a nulidade desses contratos, devem lhe ser reembolsados os R$ 563,73 descontados do seu benefício previdenciário, juntamente com a repetição de indébito em dobro; c) os descontos indevidos causaram-lhe danos morais.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos impugnados e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 563,73, "a título de reembolso das parcelas pagas e não devidas", de R$ 1.127,46, "a título de repetição de indébito dos valores incontroversos", e indenização por danos morais em valor não inferior a 30 salário mínimos. valorou a causa e juntou documentos.

Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (evento 5).

Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 33), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram firmados com outra instituição financeira, Banco BMG S/A. No mérito, sustentou que: a) a contratação se deu de forma legal e por liberalidade da demandante, mediante apresentação de toda documentação pertinente; b) por meio do contrato n. 56710558, a autora quitou o saldo devedor do contrato n. 549212215, equivalente a R$ 535,93, e recebeu em sua conta bancária R$ 1.698,15; c) visto que os descontos consistem em exercício regular de direito, não procedem os pedidos indenizatórios formulados pelo autor; g) por não estar caracterizada sua má-fe, deve ser afastada a hipótese de repetição em dobro dos descontos supostamente indébitos. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.

O Banco BMG S/A requereu sua inclusão no polo passivo da presente ação e apresentou contestação (evento 30), reiterando os termos da contestação já apresentada pelo réu Banco Itau BMG Consignado S/A.

Deferida a realização de perícia grafotécnica, houve a juntada do respectivo laudo e complementação (eventos 92 e 108).

As partes manifestaram-se sobre a prova pericial (eventos 113 e 115).

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Simoni Graf contra Banco Itau BMG Consignado S/A e Banco BMG S/A, para:

a) declarar a nulidade das operações de crédito contratadas entre as partes;

b) condenar os réus a restituírem à autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário por força das aludidas operações de crédito, de forma simples, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficias da CGJ/SC, desde a data do respectivo desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406) - admitida sua compensação (CC, art. 368) com a obrigação da autora de restituir aos réus Banco BMG S/A e Banco Itau BMG Consignado S/A R$ 1.891,00 (um mil, oitocentos e noventa e um reais) e R$ 1.698,15 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos), respectivamente, acrescidos de correção monetária desde a data do respectivo depósito; e

c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficias da CGJ/SC, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406) - que deve corresponder a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Esclareça-se que "'Embora a verba indenizatória por dano moral seja arbitrado em valor inferior ao indicado na inicial (art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil), não há sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula 326, do STJ' (ED n. 0306889-38.2017.8.24.0039, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 02.05.2019)" (TJSC, AC n. 0303020-03.2016.8.24.0007, Rel. Des. Gerson Cherem II, DJ de 11.7.2019).

Opostos embargos de declaração ao julgado pelo Banco Itaú (Evento 128, EMBDECL1), sobrevindo decisão (Evento 138, SENT1) que rejeitou o pleito e negou provimento ao reclamo, mantendo inalterada a parte dispositiva.

Inconformada com a prestação jurisdicional, as rés apelam e apresenta suas razões recursais.

O Banco Itaú (Evento 145, APELAÇÃO1, p. 1-6), sustenta em seu recurso a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Para tanto, afirma que a parte procurou a instituição financeira para a contratação do "empréstimo de nº 567310558 [...] efetuada em 12/02/2016, no valor de R$ 2.311,41" e que seria "pago em 72 parcelas de R$ 67,00", ainda, que "Do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 535,93 para quitação do contrato nº 549212215. O valor remanescente da operação, no valore de R$ 1.698,15 foi integralmente disponibilizado na conta de titularidade INCONTROVERSA da parte autora, para livre utilização" (p. 2-3).

Aduz que foi comprovado que o crédito remanescente da operação, que serviu para quitação de empréstimo anterior, foi devidamente depositado na conta bancária da autora, e que não havia como identificar fraude na assinatura da postulante no pacto firmado, pois a perícia atestou que não seria perceptível uma fraude por cidadão comum, não podendo ser imputado aos banco e seus prepostos tal responsabilidade, até porque apresentados os documentos da parte para a contratação, sem que tenha havido registro de extravio ou furto.

Assim, alega que "não há que se falar em reparação do dano material, haja vista a demonstração da regularidade da contratação, aliada ao benefício econômico auferido pela recorrida" (p. 4) e que "Não se verifica no presente caso a ocorrência de nenhuma situação vexatória ou humilhante perante terceiros passível de reparação pecuniária a que tenha sido submetido o recorrido. Além disso, não trouxe o recorrido qualquer comprovação dos danos supostamente sofridos, tampouco que tenha causado desequilíbrio em sua vida financeira, dor, sofrimento ou humilhação, elementos essenciais a caracterizar eventual dano moral, isto porque, NÃO EXISTIU QUALQUER DANO" (p. 5), razão pelas quais entende indevida a condenação de danos materiais e morais, os quais requer sejam reconhecidos improcedentes.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que o termo inicial para incidência dos juros moratórios seja o da data do arbitramento.

O Banco BMG, por sua vez, (Evento 166, APELAÇÃO1, p. 1-11), sobre a questão fática, destaca estranheza de "que a celebração do contrato foi entabulada em 31/07/2015, tendo a parte autora realizado um pré-saque em 04/03/2016 e ajuizado a presente ação somente em 13/09/2016" (p. 3) e ressalta que "apenas o resultado da perícia não é fundamento incontestável para a celebração do contrato, eis que diversos fatos trazidos pela recorrente demonstram a legalidade do contrato e o cumprimento na integra pela Instituição Financeira recorrente, logo, o contrato deve ser mantido na sua integralidade (p. 3).

Argui, assim, que "a parte recorrida não foi capaz de provar o suposto abalo moral que sofreu; portanto, não há que se falar em ato ilícito", até porque não satisfeito o ônus probatório a teor do art. 373, I, do CPC (p. 5 e 6). Subsidiariamente, afirma o quantum deve ser reavaliado. Por fim "pugna a recorrente pelo afastamento da condenação à restituição dos valores descontados, ante a ausência de ilicitude na realização destes" (p. 11).

Intimada, a parte autora deixou fluir in albis o prazo que dispunha para contrarrazões (Evento 174).

Distribuídos os autos, então, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação combatendo sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada restituição de indébito e pedido de compensação por abalo moral, demanda na qual se discute a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, bem como as consequências jurídicas da requerida invalidação e danos anímicos decorrente dos fatos.

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento...

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