Acórdão Nº 0302306-33.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo0302306-33.2018.8.24.0020
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302306-33.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: VILSON NANDI (AUTOR) RECORRIDO: GLC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por VILSON NANDI, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados decorrentes de contrato de locação.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença arguida, porquanto o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).

Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Por fim, reconheço que o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação, não foi apreciado na sentença de primeiro grau.

Em se tratando de vício sanável, será enfrentado neste grau de jurisdição, o que faço com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, indefiro o pleito de condenação da parte ré por litigância de má-fé, uma vez que não observo qualquer mácula ensejadora de tal penalidade.

No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para tão somente indeferir o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está...

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