Acórdão Nº 0302307-40.2014.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo0302307-40.2014.8.24.0058
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302307-40.2014.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


EMBARGANTE: DANILO ANTONIO VANZIN EMBARGANTE: TUPER S/A


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO ANTONIO VANZIN e TUPER S/A em face do acórdão proferido por este Órgão Fracionário no sentido de, por unanimidade, conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do seu apelo para dar-lhe parcial provimento. E, por maioria de votos, manter o critério eleito pelo togado a quo - § 2º do art. 85 do CPC - definindo que o percentual dos honorários advocatícios, ambos de 15%, incida sobre o valor dado à causa na inicial e na reconvenção, atualizados monetariamente desde cada ajuizamento (eventos 70, 71 e 80).
O autor/reconvindo sustenta, em resumo, que: não houve conclusão do julgamento dos recursos de apelação em quórum ampliado "ante a notória ausência de apresentação dos votos dos eminentes integrantes que tomaram parte do quórum ampliado, Desembargador TORRES MARQUES e Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR, relativamente às questões alusivas ao mérito da demanda, discutidas nos recursos de apelação"; discorre que "todos os integrantes do quórum (ampliado = 05 julgadores) devem julgar os recursos por inteiro, apreciando todas as matérias, e, assim, não podem limitar seus votos apenas aos aspectos a cujo respeito tenha havido divergência inicial"; assim entende que o julgamento não está concluído; há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à não responsabilização da empresa Ré pela falta de pagamento das parcelas adicionais - confessas/incontroversas - pactuadas com o Autor/Embargante a título de reparação material; há comprovação das restrições de crédito à pessoa física do autor, como também do acordo para pagamento de parcelas adicionais; "além de se tratar de fato incontroverso - admitido expressamente em contestação -, ainda assim não há dúvidas acerca da força probatória das mensagens eletrônicas juntadas acerca da pactuação das parcelas adicionais e sua finalidade (reparação financeira dos prejuízos advindos das restrições impostas ao Autor, ora Embargante)"; há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à descabida exclusão da obrigação da empresa Ré pelo adimplemento das diferenças das parcelas pagas apenas parcialmente ao Autor/Embargante; a parte ré/embargada inovou em suas razões recursais no tocante à antecipação das parcelas pactuadas; há diferenças a serem quitadas pela parte embargada. Prequestiona a matéria e pugna, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (evento 87).
O réu/reconvinte, aduz, a seu turno, que há omissão quanto à prescrição decenal de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual; o julgamento desconsiderou a relevante ressalva contida nas cláusulas 4.2 e 4.2.2 do Memorando de Entendimento, acolhendo entendimento de liberação, ampla, geral e irrestrita das obrigações do embargando, omissão a qual requer a supressão, sob pena de grave injustiça; a sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas de valores exorbitantes, que é a hipótese dos autos. Requer, ao final, o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes (evento 86).
Contraminuta da parte autora no evento 94. Sem manifestação do réu

VOTO


Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas nos presentes recursos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se prenunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
Na sua insurgência, o autor aduziu que não houve conclusão do julgamento dos recursos de apelação em quórum ampliado "ante a notória ausência de apresentação dos votos dos eminentes integrantes que tomaram parte do quórum ampliado, Desembargador TORRES MARQUES e Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR, relativamente às questões alusivas ao mérito da demanda, discutidas nos recursos de apelação"; discorre que "todos os integrantes do quórum (ampliado = 05 julgadores) devem julgar os recursos por inteiro, apreciando todas as matérias, e, assim, não podem limitar seus votos apenas aos aspectos a cujo respeito tenha havido divergência inicial"; assim entende que o julgamento não está concluído.
Razão não lhe assiste.
O julgamento iniciado por este Órgão Fracionário foi suspenso, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, com a convocação de mais 01 (um) membro julgador para nova composição, após o voto do Exmo. Sr. Relator no sentido de conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do seu apelo para dar-lhe parcial provimento, e do voto divergente apresentado pelo Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler, acompanhado pela Exma. Sra. Desembargadora Janice Ubialli, no sentido de manter o critério eleito pelo togado a quo - § 2º do art. 85 do CPC - definindo que o percentual dos honorários advocatícios, ambos de 15%, insida sobre o valor dado à causa na inicial e na reconvenção, atualizados monetariamente desde cada ajuizamento. (evento 60)
No julgamento estendido, realizado em 23.2.2021, o Colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do seu apelo para dar-lhe parcial provimento. E, por maioria de votos, manter o critério eleito pelo togado a quo - § 2º do art. 85 do CPC - definindo que o percentual dos honorários advocatícios, ambos de 15%, insida sobre o valor dado à causa na inicial e na reconvenção, atualizados monetariamente desde cada ajuizamento.
A divergência, portanto,...

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