Acórdão Nº 0302309-93.2017.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0302309-93.2017.8.24.0061
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302309-93.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA HÁ MAIS DE 30 ANOS, INADIMPLIDA PELOS ENTÃO PROMITENTES COMPRADORES, ORA REQUERIDOS. AUTOR QUE BUSCA RESCISÃO DO CONTRATO PRIMÁRIO PARA PODER EFETUAR O REGISTRO DO SEU NEGÓCIO JURÍDICO, O QUAL FOI FIRMADO EM 2016. MAGISTRADO QUE, ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS, RECONHECE A PRESCRIÇÃO.

RECURSO DO DEMANDANTE. SUSCITADA NÃO INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO, NO ENTANTO, SEM PROVEITO, UMA VEZ QUE INCIDE AO CASO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL APLICADO EM ESPELHAMENTO AO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DE DIREITO POTESTATIVO. RECORRENTE QUE ADUZ TER ADQUIRIDO IMÓVEL EM CUJA MATRÍCULA CONSTA AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PACTUADO ENTRE OS RÉUS HÁ MAIS DE 30 ANOS E JAMAIS ADIMPLIDO. PRETENDIDA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PARA QUE O APELANTE POSSA PROCEDER COM REGISTRO DE SUA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. DIREITO POTESTATIVO QUE SE SUJEITA AO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL IN CASU. PRERROGATIVA DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE DEVE SER EXERCIDA ENQUANTO EXIGÍVEL A PRESTAÇÃO PACTUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 (ART. 205, CC/2002). DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE ENCONTRA FULMINADO PELA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0302305-56.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302309-93.2017.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul (1ª Vara Cível), em que é apelante Marcelo Daniel Moser e são apelados Joaquim Carneiro e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de extinção dos pedidos formulados na "Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda Inadimplida c/c Cancelamento de Registro Imobiliário", ajuizada por Marcelo Daniel Moser, contra Joaquim Carneiro, Condomínium Empreendimento Turístico e Imobiliário S/A, Alzemiro Ermelindo Nogara e Caroline Pinheiro Cappellari.

Na petição inicial (p. 1-9), em suma, consignou o demandante que adquiriu, em maio de 2016, o imóvel objeto da lide por meio de "instrumento particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações", através de substabelecimento firmado pelo Condominium Empreendimentos Turísticos e Imobiliários S.A, de forma que exerce, de forma livre e desembaraçada, a posse sobre o bem.

Aduziu que referido imóvel foi prometido a venda entre os demandados há mais de 30 anos, o que foi registrado na matrícula imobiliária.

Afirmou que referido termo primário foi inadimplido pelo então comprador e que não houve a baixa do registro no tempo oportuno, o que impede a averbação do seu contrato.

Assim, busca a resolução do suscitado termo firmado entre os réus, tão só para cancelar o registro deste na matrícula imobiliária.

O autor foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição (p. 42).

Em petição (p. 45-53), o requerente assentou que seu pleito não é de cobrança, mas sim declaratório, o qual, no seu entender, não prescreve ou decai.

Foi proferida sentença (p. 54-56), cujo dispositivo, publicado em dezembro de 2017, tem a seguinte redação:

Em face do que foi dito, julgo extinto o processo, com lastro no art. 487, II, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.

Sem condenação em honorários, porque não formada a lide.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram rejeitados (p. 87/88) os embargos de declaração opostos pelo demandante.

Inconformado, o autor apelou (p. 62-77), momento em que ratificou os termos de sua exordial.

O feito foi remetido a esta segunda instância sem a citação dos réus (p. 137).

É o suficiente relatório.

VOTO

Conhece-se o recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

De pronto, esclarece-se que não houve a citação do polo passivo e que o julgamento tão-só é possível em razão da ausência de prejuízo a este, haja vista a impositiva manutenção do resultado de primeiro grau.

Veja-se que o prolongamento da instrução, com a triangularização processual, neste caso em que não há informação precisa sobre o atual paradeiro dos réus e a decadência é clara, apenas retardará o resultado da lide que tem jurisprudência firmada.

É que a questão foi sedimentada na Sexta Câmara de Direito Civil deste Sodalício, em que, de forma monocrática, tem-se decidido pela manutenção da sentença (vide: Apelação Cível n. 0302542-90.2017.8.24.0061 de São Francisco do Sul, Relator: Desembargador André Luiz Dacol, publicada em 6-08-2020).

Em síntese, a discussão que permeia a contenda refere-se à incidência do instituto da prescrição sobre a pretensão autoral.

Na sentença, o magistrado consignou:

"[...]

Na peça vestibular o autor requereu a rescisão de promessa de compra e venda inadimplida e o cancelamento do registro imobiliário, ao argumento de que adquiriu o imóvel em questão por meio de instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações firmado com o segundo e o terceiro requeridos, o qual foi prometido a venda ao primeiro réu há mais de 30 (trinta) anos, por meio de contrato de compromisso de compra e venda averbado no Cartório de Registro de Imóveis, que restou inadimplido.

Após ter sido intimado para se pronunciar sobre a possível prescrição, o autor aditou a inicial e alterou o nome da presente demanda para "ação declaratória desconstitutiva de resolução de contrato", contudo o pedido e a causa de pedir permanecem inalteradas, ou seja, a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre o primeiro réu com o requerido Condominium Empreendimentos Turísticos e Imobiliários S.A e em decorrência do inadimplemento e, por conseguinte, o cancelamento da averbação de promessa de compra e venda.

Pois bem. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, por conseguinte, o titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo.

O próprio Código Civil busca separar as ações sujeitas à prescrição e à decadência e, nesse viés, sabe-se que as ações meramente declaratórias não estão sujeitas aos institutos acima descritos, uma vez que nulidade não convalesce com o decurso do tempo em razão de nulidades que envolvem a ordem pública.

Já as ações de cunho pessoal (art. 177 CC/1916 / art. 206, CC/2002), que dizem respeito a ações condenatórias, estão sujeitas à prescrição.

Para ações dessa natureza o art. 177 do CC/1916 dizia que a prescrição se aplicava em 20 anos para ações pessoais, 15 anos para ações entre ausentes, 10 anos para ações reais entre presentes.

Considerando que a presente demanda é pautada em instrumento de contrato de compra e venda de cunho obrigacional e, portanto de natureza pessoal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora em rescindir o contrato, cancelar a averbação e transferir a propriedade para seu nome, pois desde a data da realização do pacto até a presente data transcorreu prazo suficiente para caracterizar o instituto em tela.

[...]

Nesse diapasão, malgrado o autor tenha indicado em um segundo momento o nome da ação como sendo "declaratória", restou clarividente

que sua intenção é a efetiva transferência da propriedade para seu nome, mas com

a prévia rescisão do contrato primitivo havido.

[...]"

O caminho adotado pela Corte tem sido de reconhecer a decadência, não a prescrição. Desta forma, no entanto, mesmo que por fundamento diverso, mantém-se a extinção do feito.

Dito isso, a fim de evitar desnecessária tautologia e prestigiar o conciso e acertado voto proferido na Apelação Cível n. 0302259-67.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, de Relatoria do eminente Des. Saul Steil, da Terceira Câmara de Direito Civil (julgado em 29-10-2019), transcreve-se a fundamentação jurídica nele constante:

"[...]

A linha argumentativa adotada pela sentença de fato apresenta algumas inconsistências. Sem embargo, penso que, sob fundamento diverso, a extinção prematura do processo deve ser mantida, consoante o entendimento que passo a esposar.

É preciso traçar uma divisória entre os institutos da prescrição e da decadência. Conquanto ambos digam respeito à influência do tempo sobre o universo jurídico, eles não se confundem.

Quando se fala em incidência da prescrição, faz-se referência à perda da possibilidade de se exercer uma pretensão de satisfação de um direito violado pela...

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