Acórdão Nº 0302310-97.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0302310-97.2015.8.24.0045
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0302310-97.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE AUTOCAD. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TRÊS MIL REAIS PELOS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). OBRIGAÇÃO DE PROVA DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302310-97.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente CAFEE - Cetelbras Administradora de Franquias e Expansão Ltda, e Recorrido THUANY CORREA KLAUS:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação por danos morais.

Mantidas todas as demais cominações da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.


Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator




RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CAFEE - Cetelbras Administradora de Franquias e Expansão Ltda. Contra sentença que determinou a restituição da parcelas pagas pela autora e não usufruídas em curso e a condenação por danos morais em três mil erais.

Sem razão a recorrente ao pleitear o reconhecimento da ilegitimidade passiva, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor protege a parte vulnerável e a franqueadora deve ter cautela ao credenciar as pessoas jurídicas franqueadas.

Assim, a [...] "Legitimidade passiva da franqueadora que decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de proteção ao consumidor. Não pode, pois, a franqueadora se eximir da responsabilidade frente ao consumidor, se credencia empresa inidônea para agir em seu nome, como se representante sua fosse. Ao conceder a franquia, deve acautelar-se, pois a franqueada vai angariar clientela valendo-se da marca daquela, gerando a confiança nos consumidores em relação à qualidade e idoneidade dos serviços, o que, caso, de fato, não ocorra, atrai a aplicação da solidariedade aludida no Código de Defesa do Consumidor. [...]" (Recurso Cível Nº 71002674612, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/10/2010).

A alegação de cumprimento substancial do contrato não prospera. Restou ajustado que seriam 56 horas aula e 24 horas extra-curriculares, no horário das 19 às 21 horas, sendo que o vencimento da matrícula ocorreu em 23.05.2014 e as nove prestações de R$ 150,00 iniciaram em 10.06.2014 (páginas 15-17).

Relata a inicial que as aulas foram interrompidas com o recesso de 06.12.2014 e não continuaram mais, tendo sido desativadas as instalações onde eram ministradas as aulas.

A parte ré não comprovou documentalmente ou por intermédio de outras espécies probatórias que o curso foi integralmente prestado, de modo que a sentença resta mantida no ponto referente à restituição da parcelas pagas.

A recorrente impugnou ainda a condenação por danos morais. Com razão.

A apuração da responsabilidade civil deve perpassar pela conjugação de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O ato ilícito, por sua vez, deriva da culpa ou do abuso de direito do agente, que acaba, com sua conduta, ocasionando um dano, passível de reparação (arts. 186 e 187 do Código Civil).

O ordenamento vigente destina proteção aos direitos da personalidade, que tem seu delineamento na Constituição Federal (art. 5º, inciso X), estendendo-se também ao Diploma Civilista (arts. 11 ao 21).

Para caracterização do dano moral, há que se ter lesão ou ameaça não só à intimidade do ofendido (honra subjetiva), mas também à reputação por ele desfrutada no meio social (honra objetiva), lesionando-lhe a honra e a imagem, sendo estes os bens jurídicos tutelados pelas normas constitucionais e legais.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho leciona sobre a configuração do dano moral:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada...

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