Acórdão Nº 0302313-04.2016.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0302313-04.2016.8.24.0082
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302313-04.2016.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: RICARDO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC030128) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: JEFERSON JANUARIO (RÉU) ADVOGADO: SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança com pedido alternativo de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ricardo Almeida em face de Banco Pan S.A e Jeferson Januario.

Narrou o autor, em síntese, que em 08.12.2015 deixou o seu veículo Hyundai Veloster, placa MKT6166, junto à empresa Flex Automóveis para que realizassem a venda do bem, sendo que a empresa atuaria apenas como mediadora do negócio.

Em continuidade, aduziu que, meses depois, ao realizar pesquisa do bem junto ao sítio eletrônico do DETRAN, foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido vendido sem sua comunicação, bem como alienado fiduciariamente pelo Banco Pan em nome de Jeferson Januário. Relatou que tal contratação não poderia ter sido efetivada, pois o DUT além de ter ficado em sua propriedade, não estava preenchido e assinado. Ainda, afirmou que não recebeu os valores relativos à venda do bem.

Assim, requereu a condenação do Banco réu no pagamento do valor relativo à venda do veículo (R$ 52.000,00). Alternativamente, a reintegração da posse do veículo em seu favor, pois atualmente se encontra com o réu Jeferson, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contestação (evento 41), o Banco réu sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito, refutou a responsabilidade sobre o negócio objeto da discussão.

O réu Jeferson Januario também contestou (evento 55), oportunidade em que alegou que adquiriu o veículo, adimplindo a integralidade do preço pactuado. Asseverou que é terceiro de boa-fé, não podendo responder pelo desacerto havido entre o revendedor e o antigo proprietário. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do autor-reconvindo a assinar a documentação de transferência do veículo e a condenação por danos morais pela evidente má-fé perpetrada. Requereu, em sede de cognição sumária, a imediata transferência do bem.

Houve réplica e contestação à reconvenção, requerendo o autor a realização de perícia grafotécnica, pois sustenta não ter assinado o DUT acostado pela ré Pan (eventos 54 e 59).

Sobreveio, ainda, petição da parte requerente relatando que o requerido Jeferson vem somando multas e pontuações em nome do autor, em razão disso requereu, em tutela de urgência, oficio ao DETRAN/SC para indicar o referido demandado como sendo o condutor e responsável pelos Autos de Infração nº S007105557 e S008328959, retirando a pontuação e ônus do pagamento do autor.

Em decisão proferida no evento 63 a tutela de urgência requerida pelo demandante foi deferida. Após, foi determinada perícia grafotécnica (evento 76).

Nova petição da parte demandante (eventos 241-242) requerendo, em tutela de urgência, que seja determinada a anulação da transferência da propriedade do veículo objeto desta ação para o nome de terceiro, uma vez que teria ocorrido de forma ilegal. O pedido foi indeferido (evento 244).

Após diversas tentativas de realização da perícia, o ato não ocorreu, pois o banco demandado não acostou os documentos originais (DUT) em cartório para análise.

Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e parcialmente procedentes aqueles formulados pela réu em sede de reconvenção, nos seguintes termos (evento 262):

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., o que faço com base no art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados por RICARDO ALMEIDA contra BANCO PAN S.A e JEFERSON JANUARIO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por JEFERSON JANUARIO contra RICARDO ALMEIDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONDENAR o reconvindo a título de...

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