Acórdão Nº 0302315-18.2014.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0302315-18.2014.8.24.0090
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Embargos de Declaração n. 0302315-18.2014.8.24.0090/50001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO ACERCA DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302315-18.2014.8.24.0090/50001, da Comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Embargante JADIR ABEL,e Mrv Engenharia e Participações S/A:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e sanar-lhe a omissão. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 06 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator














I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Acolho os embargos de declaração e passo a sanar a omissão.

Compulsando os autos, observa-se que houve recolhimento tempestivo do preparo (pagamento em 29.06), mas que foram juntados nos autos em 02.07 havendo mera irregularidade, uma vez que o pagamento foi tempestivo.

Desse modo, atendido todos os requisitos de admissibilidade, não há que se falar em deserção do recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (grifo meu) (EDcl no REsp 1229608 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0225327-4, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/04/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2011).


Este é o voto.

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