Acórdão Nº 0302316-72.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo0302316-72.2018.8.24.0054
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302316-72.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: CONFECCOES KABALAK LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Confecções Kabalak Ltda. ME e Karla Alexandra Lenzi opuseram embargos à execução ajuizada por Banco Banrisul S/A com alegações de: a) ausência do título original; b) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que não foi comprovada a disponibilização do crédito na conta corrente; c) incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) viabilidade da revisão da relação contratual em razão da exigência de encargos abusivos; e) descaracterização da mora e; f) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 11) e os embargos, impugnados (evento 14). Após a manifestação das embargantes (evento 20), o digno magistrado Guilherme Mazzucco Portela rejeitou os embargos (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade destas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 34).

Irresignada, a empresa embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 41) insistindo na nulidade da execução por inexistência de título executivo e na ausência da cédula de crédito bancário original.

O apelado apresentou resposta com arguição do não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 45) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

O recurso é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento 45).

A ação de execução n. 0307027-91.2016.8.24.0054/SC está suportada na cédula de crédito bancário n. 2015114600723811000007, emitida em 1º.7.2015 (no valor de R$80.000,00), que foi destinada à abertura de limite de crédito rotativo para desconto de títulos, com vencimento para o dia 28.12.2015 (fls. 6/11 daqueles autos do Sistema de Automação da Justiça - SAJ de Primeiro Grau).

A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004), é considerada título líquido, certo e exigível.

A disponibilidade do valor emprestado nunca foi negada pela apelante e o inadimplemento da dívida autoriza sua exigência por meio da ação de execução.

Não se ignora que o limite de crédito contratado somente poderia ser utilizado por meio de "avisos de débitos" ou mediante a "entrega do(s) respectivo(s) borderô(s)" (cláusula primeira, fls. 6/7 dos autos da execução do SAJPG) e que os borderôs não vieram com a petição inicial da ação de...

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