Acórdão Nº 0302318-13.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0302318-13.2019.8.24.0020
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302318-13.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: GISLENE ROSA FELDMAN MORETTI SAKAE (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC que visa à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Criciúma que, na ação indenizatória movida por Gislene Rosa Feldman Moretti Sakae em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido formulado na inicial.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. Com relação ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).

3.1. Isso porque: a) não prospera a preliminar de cerceamento de defesa invocada pela municipalidade, pois como já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019); b) a responsabilidade civil do poder público na espécie, diante de omissão específica na adoção de cuidados sanitários básicos em reservatório de água instalado em unidade de saúde municipal, de fato é objetiva (v. g. Apelação Cível n. 0310846-07.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020); c) o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta omissiva específica do ente municipal réu restou comprovado à exaustão por intermédio dos documentos que repousam no Evento 1, Informações 4 e 5, os quais bem demonstram que o estabelecimento em questão chegou a ser interditado pela vigilância sanitária e que a requerente, após ingerir no local que laborava água com presença de coliformes fecais e restos de animais mortos, ficou doente e precisou ser medicada por mais de 30 dias; d) a situação vivenciada pela demandante transcende o mero dissabor e gera abalo anímico relevante, passível de reparação; e) não logrou êxito o recorrente em atender ao ônus imposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil e trazer indícios mínimos que possam indicar qualquer causa excludente...

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