Acórdão Nº 0302318-18.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 0302318-18.2016.8.24.0020 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302318-18.2016.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. APELADO: ALICE BITENCOURT APELADO: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 35 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
1. Alice Bitencourt propôs ação contra Cvc Viagens e Turismo e outros. Narrou(aram) que comprou(aram) pacote turístico para conhecer Machu Pichu (Peru). O pacote incluiu as passagens aéreas, hospedagem, alimentação e passeios. Narrou diversos problemas a partir do embarque na cidade de Lima, Peru, tais como: atraso de voo, contradição entre os passeios contratados e os realizados, cancelamento de reserva de hotel, gastos para aguardar o voo de retorno à residência e descaso da parte ré no atendimento. Pediu(ram) indenização pelos danos materiais e morais. A parte ré foi citada e contestou o pedido. Argumentou que não é responsável pelo atraso nos voos, eis que decorreram de força maior consistente no clima e quebra de avião na pista. Pediu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e ratificou o pedido. A decisão de p. 317 a 320 saneou o processo. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 636.331/RJ.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
6. Diante do exposto julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data do evento danoso; b) indenização por danos materiais (ressarcimento) no valor de R$ 1.251,20, acrescido de correção monetária com termo inicial a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. interpôs apelação, por meio da qual alega a inexistência de responsabilidade civil de sua parte acerca dos fatos narrados na exordial e a culpa exclusiva de terceiros. Tece comentários sobre a hospedagem, os passeios e o transporte aéreo. Salienta a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados no caso concreto, bem como o fato de que, ao seu ver, o mero inadimplemento contratual jamais poderia conduzir ao arbitramento da vultosa quantia fixada por danos morais. Ressalta não haver comprovação de conduta ilícita de sua parte, o que também afasta a indenização arbitrada. Aduz que se algum dano moral for reconhecido, o que não espera, a indenização deve ser arbitrada em valor consentâneo com a extensão do eventual dano causado à apelada, razão pela qual deve ser reduzida. Ao final, pugna o provimento do recurso e a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 40 dos autos de origem).
Contrarrazões da ré Trans American Airlines S. A. - Taca Peru no evento 44 dos autos de origem; da autora no evento 45 do feito a quo; e da acionada Oceanair Linhas Aérea S. A. (em recuperação judicial) no evento 46 dos autos a quo.
Em segunda instância, a ré Trans American Airlines S. A. - Taca Peru informou o pagamento da condenação, por meio de guia de depósito judicial, concordando com a expedição de alvará em favor da autora (evento 9).
As partes foram intimadas para manifestação (evento 11). A autora aduziu não se opor à liberação do valor depositado, desde que lhe fosse garantido o direito de pleitear o pagamento da diferença inerente à condenação (evento 19). A apelante disse estar ciente do comprovante de pagamento acostado pela corré, contudo, reiterou todos os termos do recurso de apelação interposto (evento 24).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
Cuidam os autos de apelação cível interposta por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. contra sentença de procedência dos pedidos iniciais deduzidos na presente ação indenizatória ajuizada por Alice Bitencourt.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, adianta-se, o recurso merece parcial provimento.
A apelante/ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. defende em suas razões recursais a inexistência de responsabilidade civil de sua parte acerca dos fatos narrados na exordial e a culpa exclusiva de terceiros. Tece comentários sobre a hospedagem, os passeios e o transporte aéreo fornecidos à autora. Salienta a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados no caso concreto, bem como o fato de que, ao seu ver, o mero inadimplemento contratual jamais poderia conduzir ao arbitramento da vultosa quantia fixada por danos morais. Ressalta não haver comprovação de conduta ilícita de sua parte, o que também afasta a indenização arbitrada em seu desfavor.
No ponto, razão não lhe assiste.
A respeito da responsabilidade civil contratual, o Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).
Leciona Caio Mário da Silva Pereira que "o inadimplemento da obrigação, absoluto ou relativo, cria para o sujeito passivo o dever de prestar ou indenizar, e...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. APELADO: ALICE BITENCOURT APELADO: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 35 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
1. Alice Bitencourt propôs ação contra Cvc Viagens e Turismo e outros. Narrou(aram) que comprou(aram) pacote turístico para conhecer Machu Pichu (Peru). O pacote incluiu as passagens aéreas, hospedagem, alimentação e passeios. Narrou diversos problemas a partir do embarque na cidade de Lima, Peru, tais como: atraso de voo, contradição entre os passeios contratados e os realizados, cancelamento de reserva de hotel, gastos para aguardar o voo de retorno à residência e descaso da parte ré no atendimento. Pediu(ram) indenização pelos danos materiais e morais. A parte ré foi citada e contestou o pedido. Argumentou que não é responsável pelo atraso nos voos, eis que decorreram de força maior consistente no clima e quebra de avião na pista. Pediu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e ratificou o pedido. A decisão de p. 317 a 320 saneou o processo. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 636.331/RJ.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
6. Diante do exposto julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data do evento danoso; b) indenização por danos materiais (ressarcimento) no valor de R$ 1.251,20, acrescido de correção monetária com termo inicial a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. interpôs apelação, por meio da qual alega a inexistência de responsabilidade civil de sua parte acerca dos fatos narrados na exordial e a culpa exclusiva de terceiros. Tece comentários sobre a hospedagem, os passeios e o transporte aéreo. Salienta a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados no caso concreto, bem como o fato de que, ao seu ver, o mero inadimplemento contratual jamais poderia conduzir ao arbitramento da vultosa quantia fixada por danos morais. Ressalta não haver comprovação de conduta ilícita de sua parte, o que também afasta a indenização arbitrada. Aduz que se algum dano moral for reconhecido, o que não espera, a indenização deve ser arbitrada em valor consentâneo com a extensão do eventual dano causado à apelada, razão pela qual deve ser reduzida. Ao final, pugna o provimento do recurso e a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 40 dos autos de origem).
Contrarrazões da ré Trans American Airlines S. A. - Taca Peru no evento 44 dos autos de origem; da autora no evento 45 do feito a quo; e da acionada Oceanair Linhas Aérea S. A. (em recuperação judicial) no evento 46 dos autos a quo.
Em segunda instância, a ré Trans American Airlines S. A. - Taca Peru informou o pagamento da condenação, por meio de guia de depósito judicial, concordando com a expedição de alvará em favor da autora (evento 9).
As partes foram intimadas para manifestação (evento 11). A autora aduziu não se opor à liberação do valor depositado, desde que lhe fosse garantido o direito de pleitear o pagamento da diferença inerente à condenação (evento 19). A apelante disse estar ciente do comprovante de pagamento acostado pela corré, contudo, reiterou todos os termos do recurso de apelação interposto (evento 24).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
Cuidam os autos de apelação cível interposta por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. contra sentença de procedência dos pedidos iniciais deduzidos na presente ação indenizatória ajuizada por Alice Bitencourt.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, adianta-se, o recurso merece parcial provimento.
A apelante/ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S. A. defende em suas razões recursais a inexistência de responsabilidade civil de sua parte acerca dos fatos narrados na exordial e a culpa exclusiva de terceiros. Tece comentários sobre a hospedagem, os passeios e o transporte aéreo fornecidos à autora. Salienta a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados no caso concreto, bem como o fato de que, ao seu ver, o mero inadimplemento contratual jamais poderia conduzir ao arbitramento da vultosa quantia fixada por danos morais. Ressalta não haver comprovação de conduta ilícita de sua parte, o que também afasta a indenização arbitrada em seu desfavor.
No ponto, razão não lhe assiste.
A respeito da responsabilidade civil contratual, o Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).
Leciona Caio Mário da Silva Pereira que "o inadimplemento da obrigação, absoluto ou relativo, cria para o sujeito passivo o dever de prestar ou indenizar, e...
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