Acórdão Nº 0302320-02.2018.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0302320-02.2018.8.24.0025
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302320-02.2018.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE GASPAR (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Gaspar, que rejeitou os pedidos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Nas suas razões, alegou que o Procon do Município de Gaspar aplicou-lhe multa em virtude da inobservância das Leis Municipais n.º 2.016/00, n.º 2.931/07 e n.º 3.518/13 que respectivamente dispõem sobre o tempo de espera para atendimento em agências e cooperativas bancárias; sobre a disponibilização de cadeiras, sanitários e bebedouros para os respectivos usuários de serviços bancários; e sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes de modo a assegurar as privacidade às operações financeiras.
Sustentou que as referidas Leis Municipais são ilegais por confrontaram com as Leis Federais n.º 7.102/83, n.º 9.017/95 e n.º 4.595/64, que estabelecem os requisitos para o funcionamento das instituições financeiras no país, além de inconstitucionais, por violarem a competência legislativa privativa da União em tema de atividade bancária e por afrontar os princípios da isonomia e da livre iniciativa na ordem econômica.
Argumentou que, sendo assim, o ato administrativo impositor da multa consumerista, tomando por fundamento jurídico as supracitadas Leis Municipais, é nulo de pleno direito diante da ausência de motivo válido.
Enfatizou que o ato administrativo é igualmente nulo porque a fixação de multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) desborda da razoabilidade e da proporcionalidade administrativas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 51).
O embargado apresentou contrarrazões (evento 57).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Quarta Câmara de Direito Público (evento 1).
O eminente Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 6), vindo a mim conclusos os autos (evento 9).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Da competência administrativa do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para a imposição de multa consumerista:
É inconteste a função fiscalizatória e punitiva do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) assentadas nos arts. 2º, 4º, incs. III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto n. 2.181/97, dos quais decorrem a sua legitimidade para, analisando o caso concreto, aplicar a sanção administrativa em razão do descumprimento de norma prevista no Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, embora seja incompetente para obrigar o infrator do CDC a entregar ou devolver produtos ou, ainda, ressarcir eventuais prejuízos causados ao consumidor, o Procon é competente para sancionar o fornecedor por conta da violação às normas de consumo.
Esse entendimento prevalece em razão do seu dever de fiscalizar as relações de proteção e orientação ao consumidor regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, cabendo a ele, por consequência lógica, aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC na hipótese de verificar, no caso concreto, infringência às normas consumeristas.
Em caso análogo, colhe-se do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.[...]2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. [...]" (REsp. n. 1.727.028/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.18).
Portanto, é fora de dúvida a competência administrativa do Procon para o sancionamento no exercício do poder de polícia em tema de proteção e defesa do consumidor.
3. Da legalidade do ato administrativo impositor da multa consumerista:
No caso concreto, o Procon solicitou informações ao Banco Bradesco S/A sobre o cumprimento das Leis Municipais n.º 2.016/00, n.º 2.931/07 e n.º 3.518/13 que respectivamente dispõem sobre o tempo de espera para atendimento em agências e cooperativas bancárias; sobre a disponibilização de cadeiras, sanitários e bebedouros para os respectivo usuários de serviços bancários; e sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes de modo a assegurar as privacidade às operações financeiras, tudo isso com relação à agência situada no Município de Gaspar (evento 14, doc. INF19).
E a considerar que o Banco Bradesco S/A cingiu-se a sustentar a inconstitucionalidade das Leis Municipais, sem prestar informações a respeito do cumprimento delas, o órgão consumerista instaurou processo administrativo, sendo que na sua defesa a instituição bancária informou que disponibiliza cadeiras, sanitários e bebedouros aos clientes, porém a agência não conta com divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os usuários do serviço (evento 14, doc. INF20).
A fornecedora foi instada a apresentar fotografias da agência de modo a fazer prova do que foi por ela alegado nas informações preliminares, porém quedou-se inerte, sobrevindo a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao art. 55, § 4º, do do Código de Defesa ao Consumidor e ao art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/97, além do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.016/00, dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal n.º 2.931/07 e do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.518/13 e do art. 4º, inc. X, da Lei Complementar Municipal n.º 57/14 (evento 14, docs. INF20 e INF21).
Pois bem, analisando-se o teor do processo administrativo, é forçoso concluir que o sancionamento foi legal porque a fornecedora violou os direitos do consumidor ao confessadamente não cumprir as normas de direito do consumidor ora analisadas.
Nesse passo, não vinga o argumento de defesa no sentido da ilegalidade e da inconstitucionalidade das prefaladas Leis Municipais.
A Lei Municipal n.º...

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