Acórdão Nº 0302321-61.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0302321-61.2016.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302321-61.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

EMBARGANTE: JOSE PAULO MATTOS (RÉU)

ADVOGADO: LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO INTERESSADO: ASSOC FUNC ASSEMBL LEGISL EST SANTA CATARINA AFALESC (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA

RELATÓRIO

Trato de embargos de declaração opostos por José Paulo Mattos contra o acórdão de Evento 25, no qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

Nos aclaratórios, suscitou omissão na decisão embargada. Pontuou que não foi enfrentado o pedido de exclusão das parcelas cobradas pela autora relativas à beneficiária Elita Matos após o falecimento desta. Alegou que a requerente incluiu no cálculo do débito diversas rubricas referentes ao pagamento da mensalidade da esposa do embargante mesmo depois do falecimento daquela, que aconteceu em 17/10/2012.

Afirmou que hão de ser excluídas dos cálculos da autora as mensalidades referentes à Sra. Elita Matos, vencidas entre 18/10/2012 e 31/12/2013, pois, por questões lógicas, não poderia a dependente ter se utilizado dos serviços prestados pela operadora do plano de saúde.

Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. mérito

O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.

Pretende a parte embargante o reconhecimento de omissão no julgado em relação à análise do argumento de necessidade de exclusão de débitos referentes às mensalidades cobradas pela autora relativas à beneficiária Elita Matos (dependente) após o falecimento desta.

De início, consigno que, apesar de ter sido suscitada pela ré desde que apresentada a contestação, a tese não foi analisada na sentença e nem na decisão embargada. Assim, reconheço a omissão e passo a supri-la omissão.

É cediço que a exclusão de dependente da cobertura de plano de saúde não ocorre automaticamente com o falecimento do usuário, sendo imprescindível a comunicação do fato à operadora pra que esta interrompa o fornecimento do serviço e a cobrança das respectivas mensalidades.

De acordo com o contrato entabulado entre a autora e a operadora do plano de saúde, era da contratante (requerente) a obrigação de comunicar "[...] a UNIMED, por escrito, até o dia 15 de cada mês, as...

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