Acórdão Nº 0302321-61.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0302321-61.2016.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302321-61.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOSE PAULO MATTOS (RÉU) ADVOGADO: SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518) ADVOGADO: LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) APELADO: ASSOC FUNC ASSEMBL LEGISL EST SANTA CATARINA AFALESC (AUTOR) ADVOGADO: ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342)

RELATÓRIO

Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (AFALESC) ajuizou ação de cobrança em face de José Paulo Mattos.

Na exordial, a autora explicou que figura como estipulante em diversos planos de saúde, inclusive odontológicos, e que possibilita a seus associados a contratação dos serviços. Alegou que o réu foi servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina durante os anos de 1986 e 2006 e que, neste período, contratou planos de saúde operados pela UNIMED. Afirmou que a partir de 2006, quando aconteceu a exoneração do requerido, este permaneceu filiado à autora para fruir dos serviços médicos, ficando acordado que o demandado pagaria diretamente à associação o valor das mensalidades. Consignou que, a partir do ano de 2012, o pagamento se tornou irregular, até o momento em que o associado nada mais pagou.

Por tais motivos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 66.117,79, valor relativo às mensalidades vencidas entre abril de 2012 e fevereiro de 2015.

O requerido, na contestação (evento 37), afirmou que pagou todas as mensalidades diretamente na sede da requerente, mas que esta nunca lhe forneceu recibos. Alegou que, ainda que se pudesse afirmar que a dívida existe, é em valor menor que o exigido pela autora, pois a planilha apresentada pela autora indica a soma de débito originado antes de 2012, enquanto o pedido da demandante se limita ao período de 2012 a 2015. Sustentou, também, que a quitação das parcelas se presume, pois houve o reconhecimento do pagamento de parcelas mais recentes.

A associação requerente apresentou réplica (evento 43). Além de suscitar a intempestividade da contestação, rechaçou por inteiro as teses defensivas apresentadas pelo réu.

Sobreveio sentença (evento 59), cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 66.117,79 (sessenta e seis mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária (índice adotado pela CGJ - TJSC) a partir do ajuizamento da ação.Condeno, também, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, segundo art. 20, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação corrigida.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 68). Nas razões recursais, reiterou a matéria de defesa sustentada em contestação e postulou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial, ou, subsidiariamente, para reconhecer como devido valor menor.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 72). Em preliminar, novamente suscitou a revelia do réu e a ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, impugnou as teses recursais.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal.

Em preliminares de contrarrazões, a apelada sustentou que o recorrente ofendeu o princípio da dialeticidade e reiterou a alegação de que a contestação apresentada pelo réu é intempestiva, de modo que deveria ter sido decretada a revelia.

No tocante à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade - por supostamente não ter a o réu confrontado efetivamente a sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença -, razão não assiste à apelada. Assim afirmo pois vislumbro que o recorrente impugnou precisamente o decisum vergastado, no sentido de obter a reforma naquilo que lhe convém. Portanto, esta prefacial deve ser rejeitada.

A apelada também alega que o réu apresentou contestação intempestivamente e que, portanto, deveria ter sido decretada sua revelia. Todavia, melhor sorte não assiste à recorrida.

Consoante dispõe o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data [...] prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.". Considerando que a citação do réu foi por oficial de justiça, o artigo 231, inciso II, do CPC, estabelece que se considera dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido", o que ocorreu em 25/07/2018 (evento 36).

Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 224, do mesmo códice, prevê a exclusão do dia do começo do prazo a inclusão do dia de vencimento.

Assim, exclui-se o dia do começo do prazo (dia da juntada aos autos do mandado cumprido - 25/07/2018), e o dia 26/07/2018 é o dia "número um" da contagem. Por conseguinte, tem-se como o 15º dia, termo final para protocolo da contestação, 15/08/2018.

A peça defensiva foi protocolada pelo requerido no dia 15/08/2018 (evento 37). Portanto, não há que se falar em...

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