Acórdão Nº 0302322-31.2019.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020
Número do processo | 0302322-31.2019.8.24.0091 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0302322-31.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
TRANSPORTE AÉREO – NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO PRIMEIRO TRECHO DE IDA (NO SHOW) - CANCELAMENTO DOS TRECHOS SEGUINTES - CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AÉREA - VENDA CASADA CONFIGURADA – DEVER DE RESSARCIR – DANO MORAL INDENIÁVEL - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS JULGADOS DA TURMA DE RECURSOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302322-31.2019.8.24.0091, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Tam Linhas Aéreas S/A e Recorrido Ivonyr Francisco Palmas Junior:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: a) o próprio recorrido afirmou que perdeu o embarque do primeiro trecho de ida por culpa própria, de modo que o cerne da questão residiu na fato da ré, unilateralmente, cancelar os demais trechos; b) Por seu turno, é cediço que a ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) – o que resulta a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC (Informativo nº 0618 STJ - Publicação: 23 de fevereiro de 2018).; c) acerca da alegação de ausência de comprovação de dano material, este restou demonstrado na fl. 44; d) Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não...
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