Acórdão Nº 0302324-35.2014.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0302324-35.2014.8.24.0007
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302324-35.2014.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA APELADO: JACKSON JOSE DECKER APELADO: FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI

RELATÓRIO

Lifan do Brasil Automotores Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 97 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de vício redibitória c/c indenizatória ajuizada por Jackson Jose Decker em face daquela e de Frate Floripa Comercio de Veículos Eireli., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com perdas e danos e danos morais proposta por Jackson José Decker, qualificado, contra Lifan Motors, qualificado, e Frate Floripa Comercio de Veículo Ltda., qualificado, descrevendo que adquiriu veículo novo na concessionária revendedora, porém o mesmo apresentou diversos defeitos desde então, o que vem lhe gerando transtornos e danos diversos.

O pleito liminar de substituição do veículo foi negado, ante a escassez de provas do contexto (fl. 73/74.

A empresa Frate Floripa Comércio de Veículos Ltda. apresentou Contestação às fls. 98 e seguintes, enquanto a Requerida Lifan Motors o fez às fls. 148/169.

Intimadas as partes para especificarem provas, somente o Requerente indicou testemunhas a serem ouvidas (fl. 127).

É o Relatório

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com perdas e danos e danos morais proposta por Jackson José Decker, qualificado, contra Lifan Motors, qualificado, e Frate Floripa Comercio de Veículo Ltda., qualificado, para o fim de rejeitar o pleito de desfazimento do negócio com substituição do bem e o pedido de ressarcimento por perdas e danos. Acolho porém o pleito de reparação por danos morais, finalidade para a qual condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Condena-se o Requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, e cada uma das Requeridas ao pagamento de 25% das mesmas, à vista da sucumbência recíproca. Condena-se, por fim, o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das Requeridas no importe de 10% valor da condenação - valor a ser dividido entre ambos. Condena-se, igualmente e solidariamente as Requeridas ao pagamento de 10% do valor da condenação ao patrono do Requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se

Em suas razões recursais (Evento 97 dos autos de origem), a primeira requerida postulou "pela configuração do Art. 485, IV, do CPC/15, em virtude da ausência de interesse de agir" (p. 6), ao fundamento de que "em nenhum momento houve qualquer tipo de oportunidade para a Apelante para análise e conserto, vez que fora requisitada rescisão contratual de imediato, como bem juntado ao processo pelas declarações da parte Autora. Ora, como não houve este respeito, há plena ofensa ao direito de pleitear a rescisão contratual no formato trazido" (p. 6).

Sustentou ainda que "a ilegitimidade da Lifan é latente, vez que não reúne aptidão subjetiva passiva para figurar no polo passivo deste processo, por ausência completa de responsabilidade" (p. 8), por entender que o litígio ora em análise refere-se ao serviço prestado pela Oficina da recorrida Frate Floripa, "vez que não se observa que alegação se faz pela não satisfação de possíveis vícios com a manutenção desta" (p. 8), e que "a conduta da Apelante Lifan de nada tem de nexo de causalidade com o suposto dano sofrido pela Parte Autora. Nesta cadeia de venda de veículos, a Apelante Lifan aguarda apenas a comunicação da venda, para despachar o bem, receber o valor pertinente e ainda liberar a BIN para futuro registro do veículo, comprometendo-se em manter as peças de seus veículos no mercado, e esperando a excelência de suas concessionárias na assistência técnica especializada" (p. 7).

Acrescentou que, "como a Lifan do Brasil teria relações com a empresa Frate Floripa, notadamente, na venda do veículo 620 se não existia anteriormente qualquer tipo de concessão em nome dela, sendo a empresa chinesa recém estabelecida no Brasil e iniciado a sua concessão a esta empresa somente em 8 de Abril de 2013, depois da compra do veículo do Autor, em 30 de Novembro de 2012" (p. 8).

No mérito, defendeu que "nada daquilo que foi relatado de fato compromete a qualidade ou a segurança do produto adquirido. Na verdade, trata-se de adaptação do cliente à marca, às características próprias que cada veículo possui (alguns tem o freio "mais alto", outros apresentam mais barulho, outros consomem mais, outros possuem experiência de direção mais macia ou mais dura), absolutamente normal no mercado automotivo" (p. 9-10).

Aduziu que "o veículo não descumpre nenhuma norma técnica aplicável no segmento automotivo. Questões como marcha lenta em rotação levemente elevada, consumo elevado, diferenças na marcação do combustível, maior ou menor potência do ar-condicionado são questões de adaptação de cada marca e veículo, ficando expressamente registrado que o automóvel importado pela Ré não descumpre absolutamente nenhuma exigência técnica" (p. 10).

Alegou ainda que, "porque o direito de arrependimento é regulado de forma bem definida e, uma vez ultrapassado tal prazo e inexistindo vícios/defeitos no bem, infelizmente o negócio jurídico está perfeito e acabado não havendo que se falar em indenização por danos morais. Fosse assim o ordenamento jurídico e o dever de indenizar estaria sujeito à intempérie emocional dos consumidores: estando alegres, mantêm o produto; estando tristes, se arrependem e pedem dano moral" (p. 12).

Subsidiariamente, referiu que "o valor fixado deverá ser reduzido para R$ 1.000,00. Ora, a oficina efetivamente reparou o veículo do Apelado, que pôde e pode trafegar com plenas condições de segurança. Diferente seria se mesmo com a alegada demora o reparo não tivesse sido realizado" (p. 20).

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 106 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 30-11-2012 o autor adquiriu da segunda ré o veículo zero quilômetro fabricado pela primeira requerida, modelo I/LIFAN 620 LF 7162 C.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar: a) a (in)existência de interesse de agir da parte autora; b) a (i)legitimidade da primeira requerida para compor o polo passivo da presente demanda; c) a (in)existência de danos morais indenizáveis.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.

I - Da (in)existência de interesse de agir da parte autora:

A primeira requerida postulou "pela configuração do Art. 485, IV, do CPC/15, em virtude da ausência de interesse de agir" (p. 6), ao fundamento de que "em nenhum momento houve qualquer tipo de oportunidade para a Apelante para análise e conserto, vez que fora requisitada rescisão contratual de imediato, como bem juntado ao processo pelas declarações da parte Autora. Ora, como não houve este respeito, há plena ofensa ao direito de pleitear a rescisão contratual no formato trazido" (p. 6).

Contudo, consigna-se que a pretensão não deve ser conhecida neste particular, uma vez que a insurgente não apresentou a referida insurgência na contestação (Evento 80 dos autos de origem).

Esclarece-se que a tese de interesse de agir lançada na peça de defesa refere-se à irresignação de "inércia do autor para citar a ré" (p. 2). Em nenhum momento a primeira demandada alegou que não lhe foi oportunizado o conserto do veículo.

Portanto, tem-se como configurada a inovação recursal no ponto, porquanto a parte apelante traz à análise deste Órgão Revisor matérias não debatidas em primeira instância e não apreciadas pelo Juízo de origem.

A respeito, ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de...

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