Acórdão Nº 0302324-61.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0302324-61.2016.8.24.0008
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0302324-61.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


PARTE AUTORA: JUCELI BALTHAZAR (IMPETRANTE) ADVOGADO: CAMILA ZWANG (OAB SC033752) PARTE RÉ: SUPERVISOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Em reexame necessário, aportaram os presentes autos em razão da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau, no "Mandado de Segurança" n. 0302324-61.2016.8.24.0008, impetrado por Juceli Balthazar, devidamente qualificado, contra ato do Supervisor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN, igualmente qualificado, a qual concedeu a ordem e determinou à autoridade coatora a realização do licenciamento do caminhão Mercedes Benz L2318, de placas LYB0250, de propriedade do impetrante, independente da restrição administrativa de venda em nome de Érica Weingartner. Sem custas e honorários (evento 26).
Na inicial (evento 01), o impetrante postulou o licenciamento do seu veículo e a suspensão do ato administrativo que apontou ser ilegal.
Justificou o pedido no argumento de que adquiriu o caminhão Mercedes Benz L2318, de placas LYB0250, todavia foi surpreendido com a negativa de renovação do licenciamento anual por parte do impetrado, sob o fundamento de que haveria restrição de venda em nome de Érica Weingartner, conduta que atribuiu ser ilegal, não só porque tal pessoa seria a anterior proprietária do bem como, também, porque a anotação administrativa, por si só, seria incapaz de obstar a regularização documental do veículo.
Desse modo, pugnou pela concessão de liminar, deferindo-se o licenciamento e, por conseguinte, a possibilidade de circular com o caminhão, ao final conferindo-se a ordem, em definitivo. Juntou os documentos (evento 01).
Deferida liminar (evento 02), o Estado de Santa Catarina manifestou interesse no feito (evento 13).
Apesar de notificado (evento 18), o impetrado não prestou informações.
O representante do Ministério Público, de igual modo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 24).
Sobreveio, pois, a sentença através da qual a douta Magistrada a quo confirmou a decisão proferida em sede liminar, concedendo, assim, a segurança pleiteada, sob o fundamento de que "a restrição administrativa constante no cadastro do veículo do impetrante não pode justificar a recusa do licenciamento anual, especialmente porque o impetrante não pretende transferir a propriedade do bem e nem requer a retirada da restrição, mas apenas que seja realizado o licenciamento, como forma de se permitir a circulação regular do automóvel" (evento 26).
Na sequência, aportou aos autos intempestiva manifestação do Parquet (evento 31), seguida da informação do Detran sobre sinistro de média monta e necessidade de regularização da situação previamente ao cumprimento do decisum (evento 40).
Sem reclamos voluntários (certidão do evento 473), os autos aportaram nesta Corte por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente...

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