Acórdão Nº 0302327-98.2018.8.24.0055 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0302327-98.2018.8.24.0055
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302327-98.2018.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOLANGE APARECIDA CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada por SOLANGE APARECIDA CARVALHO, julgou procedente o pedido articulado, a fim de conceder auxílio-acidente à segurada a partir de 01-01-2015, assim como aos consectários legais.

A parte insurgente sustenta, em síntese, que inexiste "sequela funcional redutora da capacidade laborativa, de modo a exigir da pessoa o dispêndio de maior força para efetuar seu labor", portanto, não se mostra cabível a concessão da benesse, sendo a improcedência a medida de rigor a se adotar (apelação).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida, não alcançará a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

Assim, não havendo remessa necessária, resta analisar somente a matéria arguida em recurso voluntário, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

2. E, analisando os argumentos lançados pela autarquia, verifico que as provas carreadas nos autos não sustentam sua pretensão.

Isso porque, conforme art. 86 e arts. 19 a 21, da Lei n. 8.213/91, imprescindível a demonstração da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e a redução de capacidade parcial e permanente para a concessão do benefício auxílio-acidente.

E, na hipótese, a segurada - auxiliar de produção, restou acometida da patologia síndrome do túnel do carpo, tendo recebido benefício auxílio-doença (NB 607.224.550-5) pelo período de 04-08-2014 até 31-12-2014, informação a qual não se verifica discussão.

A controvérsia aqui se trata a respeito da configuração ou não do nexo de causalidade entre o infortúnio e a redução de capacidade, já que as conclusões trazidas pelo jusperito não estabelecem conclusivamente a relação (evento 23, VÍDEO45, 01:19: 01:41).

O auxiliar da justiça respondeu em quesitos complementares, ao ser questionado acerca da relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas e a CID identificada em laudo - (evento 37, LAUDO / 43), que:

Foi analisado também o contido na petição do procurador da autora, onde traz a lista C do anexo II do regulamento do decreto 30048/91.Esclareço que a síndrome do túnel do carpo (lesão compressiva do nervo mediano, no punho, de etiologia - origem multifatorial), não sendo exclusivamente causada por doença ocupacional (equivalente a acidente de trabalho). Por outro lado, a segurada em epígrafe teve concedido no benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31) e espécie 91, em períodos intercalados.Analisando-se as perícias médicas descritivas realizadas no INSS, os períodos...

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