Acórdão Nº 0302328-72.2019.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0302328-72.2019.8.24.0015 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302328-72.2019.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SANDRO BRANCO DOS SANTOS (RÉU) RECORRENTE: CATIA SIMONE DE LIMA (RÉU) RECORRIDO: MARCIA MARIA MAZURKIEVICZ SCHPANSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença fixada no evento 45, da lavra da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados, sustentando, em síntese: a) ausência de danos morais e estéticos; b) que o tratamento da recorrida é dispensado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e houve prestação de assistência integral. Requerem a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 58.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 66, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes.
O reclamo não merece provimento.
A tese de prestação integral de assistência material não merece acolhida, porquanto o tratamento da recorrida não se limitou ao fornecimento de alguns medicamentos, sendo dever dos proprietários do animal reembolsar todas as despesas havidas e comprovadas pela vítima, a qual não é obrigada a se submeter a espera ou atendimento do SUS.
Na hipótese, os danos físicos e estéticos (comprovados pelos documentos médicos e fotografias acostados aos autos) sofridos em decorrência do ataque do animal de propriedade dos recorrentes são suficientes para sustentar as indenizações arbitradas, considerando que a integridade física e psicológica da autora foi induvidosamente afetada, tendo que se submeter a sessões de fisioterapia e ficar temporariamente afastada de suas funções.
Ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza estética e moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SANDRO BRANCO DOS SANTOS (RÉU) RECORRENTE: CATIA SIMONE DE LIMA (RÉU) RECORRIDO: MARCIA MARIA MAZURKIEVICZ SCHPANSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença fixada no evento 45, da lavra da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados, sustentando, em síntese: a) ausência de danos morais e estéticos; b) que o tratamento da recorrida é dispensado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e houve prestação de assistência integral. Requerem a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 58.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 66, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes.
O reclamo não merece provimento.
A tese de prestação integral de assistência material não merece acolhida, porquanto o tratamento da recorrida não se limitou ao fornecimento de alguns medicamentos, sendo dever dos proprietários do animal reembolsar todas as despesas havidas e comprovadas pela vítima, a qual não é obrigada a se submeter a espera ou atendimento do SUS.
Na hipótese, os danos físicos e estéticos (comprovados pelos documentos médicos e fotografias acostados aos autos) sofridos em decorrência do ataque do animal de propriedade dos recorrentes são suficientes para sustentar as indenizações arbitradas, considerando que a integridade física e psicológica da autora foi induvidosamente afetada, tendo que se submeter a sessões de fisioterapia e ficar temporariamente afastada de suas funções.
Ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza estética e moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão dos danos e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado...
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