Acórdão Nº 0302329-08.2017.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0302329-08.2017.8.24.0054
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi



Recurso Inominado n. 0302329-08.2017.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO QUE NÃO VEDA A TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO. PROCEDIMENTO QUE COMPORTA A PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA, INCLUSIVE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSISTÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. PROVA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302329-08.2017.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Airton Luiz Vanuncci,e Recorrido Celesc Distribuição S/A:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de: a) reconhecer a competência do Juizado Especial e, por conseguinte, cassar a sentença de extinção; b) com base na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.571,20 (doze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo, qual seja, 20/02/2017, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator



















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Airton Luiz Vanuncci, em ação na qual se discute danos materiais oriundos da interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Pretende a parte recorrente a cassação da sentença de primeiro grau sob o argumento, em síntese, de competência do Juizado Especial.

Com razão a parte recorrente.

No caso, o magistrado sentenciante, por entender pela imprescindibilidade da prova pericial, reconheceu a incompetência do Juizado Especial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.

É sabido que nos termos do artigo 32, da Lei 9.099/95, "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes".

Outrossim, cediço que "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico", conforme artigo 35, da Lei dos Juizados Especiais.

Ademais, o próprio Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, sobre o tema em apreciação, não obriga que o feito tramite sob o rito comum, de forma que dispõe que:

Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida.



Além disso, em situação semelhante, decidiu a Sexta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MANEJADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MATÉRIA DE PROVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese seja vedada a realização de prova pericial na seara do Juizado Especial. quando há possibilidade técnica da parte comprovar as alegações dos fatos constitutivos de seu direito mediante prova técnica, não se afasta a competência do Juizado Especial (RI n. 2012.601336-1, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 12-12-2012)1

Dessa feita, entendo que a ação deve prosseguir no âmbito do Juizado Especial Cível, "pois como dito, o magistrado, como destinatário da prova, pode utilizar de outros meios/elementos probatórios que podem ser adequados e suficientes para resolução do litígio" (grifou-se) (grifou-se)Sendo assim, procedo à cassaçao da sentença de extinção.

Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente, sendo prescindível a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como a expedição de ofício à Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra) e às empresas fumageiras solicitada pela parte ré, até porque ausente prova de prévio requerimento administrativo..De igual modo, não há que falar em realização de perícia para verificar as instalações elétricas na propriedade da parte autora, haja vista o transcurso de tempo decorrido desde a data dos fatos.

Estando a causa em condições de imediato julgamento, é permitida a análise do mérito, o que faço com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Ademais, a relação jurídica firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois os sujeitos envolvidos na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, este diante da teoria finalista mitigada, dispostos nos artigos e da Lei n. 8.078/90, respectivamente.

Deixo de inverter o ônus da prova por entender que a análise dos requisitos do inciso VIII do artigo 6º do Diploma protetivo deve ser feita antes da sentença, de forma a oportunizar à parte ré a produção de provas segundo o viés da Lei n. 8.078/90, sob pena de, não o fazendo, malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

No caso,...

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