Acórdão Nº 0302330-27.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0302330-27.2019.8.24.0020
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302330-27.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: TYRONE ALDERICO PATEL (AUTOR) ADVOGADO: NATHALIA ALEXANDRE VIEIRA (OAB SC046042) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. de A. dos F. do B. do B. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência de n. 0302330-27.2019.8.24.0020 ajuizada por T.A.P. contra a recorrente, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 37 - autos de origem):

Diante do exposto e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 90-92), julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por T. A. P., devidamente representado por seu curador provisório, Felipe Brasil Patel, na presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, para o fim de:

a) DETERMINAR à ré o custeamento integral do tratamento domiciliar de internação especializada expressamente prescrito ao autor (mensalidade + despesas extras de saúde - curativos/materiais e medicamentos prescritos a serem utilizados durante o período de internação), pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, no estabelecimento "Nova Belluno Residencial Geriátrico", observando-se eventuais alterações de tratamento determinadas pelo médico assistente;

b) CONDENAR a ré a restituir os valores despendidos pelo autor com a internação no estabelecimento "Nova Belluno Residencial Geriátrico" (mensalidade + despesas extras de saúde - fls. 236-246), com correção monetária (INPC), desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora (1%) desde a negativa administrativa abusiva do plano de saúde (15-02-2019) e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. Verberou que ofereceu o serviço de atendimento domiciliar Home Care ao apelado, com toda estrutura necessária ao paciente na sua residência, asseverando ser suficiente enfermagem pelo período de 12 (doze) horas. Destacou, ainda, que o Home Care solicitado não se encontra no rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para implementação pelas operadoras de planos de saúde. Aduz não ter configurado dano moral, pois não comprovado pelo apelado o cometimento de ato ilícito, alternativamente, requer a minoração do montante fixado a título indenizatório por ser exorbitante, bem como o cômputo da correção monetária e dos juros de mora seja efetuado apenas a partir do arbitramento da indenização por sentença.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, bem como seja revogada a tutela antecipada concedida e, independentemente disso, a liberação, em favor da recorrente, do valor de R$ 3.000,00 referente ao valor depositado em juízo (Evento 53 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença recorrida (Evento 58 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em parecer da lavra da Procuradora Monika Pabst, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche em parte os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque, conforme ilustrado no parecer apresentado pela Procuradora de Justiça, o juízo de primeiro grau nada disse em seu veredicto sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual falece interesse recursal ao apelante nesse ponto.

Outrossim, no tocante ao pedido da recorrente para que a correção monetária, caso mantida a condenação, incida a partir do arbitramento da indenização na sentença, também não deve ser conhecida, porquanto o juízo de primeiro grau fixou a verba indenizatória atinente àquela nos termos pleiteados.

Portanto, o recurso deve ser conhecido apenas em parte.

2. Do mérito

Em suas razões, a parte apelante sustentou que ofereceu o serviço de atendimento domiciliar (Home Care) ao apelado, com toda estrutura necessária ao paciente na sua residência, asseverando ser suficiente enfermagem pelo período de 12 (doze) horas. Destacou, ainda, que o Home Care solicitado não se encontra no rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para implementação pelas operadoras de planos de saúde. Sublinhou não ter ocorrido dano moral, pois não comprovado pelo apelado o cometimento de ato ilícito. Subsidiariamente, destacou que o montante fixado a título indenizatório é exorbitante e merece minoração, bem como o cômputo da correção monetária e dos juros de mora seja efetuado apenas a partir do arbitramento da indenização por sentença.

Razão não lhe assiste.

Os argumentos balizados pelo juízo de primeiro grau na sentença analisaram os pontos debatidos pela apelante, razão pela qual adotam-se-os como razões de decidir (Evento 37 - autos de origem):

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, por meio da qual pretende o autor obrigar a parte ré a custear/ressarcir a internação do autor em clínica médica especializada (mensalidade e despesas mensais extras de saúde - curativos e remédios), além da condenação em indenização por danos morais.

É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré (fls. 40 e 235) e, desde 19-02-2019 está internado no Novo Belluno Residencial Geriátrico, após a saída do Hospital São João Batista, emdecorrência de um infarto agudo do miocárdio (CID 10: I 46.9 e I 25.9), totalmente dependente para atividades básicas e acamado, em estado de coma vigil.

Por esse motivo, foi solicitado pelos médicos que o assistem tratamento em uma clínica especializada. Cinge-se a presente quaestio iuris em aferir a (in)devida negativa da ré de cobertura do tratamento de internação em clínica especializada, em detrimento à orientação médica pertinente ao quadro clínico do autor.

Em sua defesa, alega a ré que a recusa se deu porque após análise das documentações pela equipe técnica, concluiu-se ser adequado o fornecimento de tratamento de internação domiciliar na modalidade home care (recebimento de técnico de enfermagem 12h/dia, medicação, fisioterapia motora e respiratória duas vezes ao dia e dieta enteral - fl. 81) e de que não há cobertura contratual à almejada internação em clínica de repouso.

Entretanto, tenho que a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas para o tratamento adequado ao segurado, tendo em vista que...

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