Acórdão Nº 0302331-31.2016.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 0302331-31.2016.8.24.0080 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302331-31.2016.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: ANA MARIA RIBEIRO APELADO: MARIA FILOMENA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 31 - SENT51/origem):
MARIA FILOMENA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA em face de ANA MARIA RIBEIRO, igualmente individualizado(a), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Alega a parte autora que, em 5.8.2014, firmou com a ré contrato de locação de imóvel residencial com valor mensal de R$724,00, além de despesas com IPTU, água e luz. Aponta que o prazo do contrato era de doze meses, encerrando-se em 5.8.2015.
Aduz que a ré nunca cumpriu as obrigações integralmente e que, ao término do prazo contratual, não efetuou o pagamento do aluguel e das taxas, estando inadimplente, portanto há mais de um ano.
Declara ter notificado a ré em 7.3.2016, sem obter resposta.
Postula a concessão liminar de ordem de despejo.
Ao final, requer a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de locação e condenar a ré ao pagamento do valor de R$11.262,93 a título de aluguéis e demais encargos, acrescido de multa penal de 20%, além multa equivalente a três meses de aluguéis.
Valorou a causa e juntou documentos.
Às fls. 34/35 a liminar foi indeferida.
Designada audiência conciliatória, restou infrutífera (fl. 41).
A ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 43/66).
Impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, por ausência de notificação válida.
Aduz a inexistência de comprovação da propriedade, a falta de juntada de cópia autenticada do contrato de locação e a falta de cálculo discriminado do valor do débito. Aponta ainda sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, assevera que seu marido sofreu grave acidente de trânsito em 20.5.2015 e que, em razão da relação de parentesco com o marido da autora, acordaram que ficariam dispensados do pagamento de aluguéis enquanto seu marido permanecesse impossibilitado de trabalhar. Discorre que, nesse contexto, houve o perdão verbal da dívida ora cobrada.
Ressalva que a autora nunca forneceu recibos de pagamento. Pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados no contrato no percentual de 20% sobre o valor do débito.
Oferece reconvenção, argumentando que a autora recusou-se a emitir os recibos de pagamentos, violando a lei de locações e ensejando a aplicação de multa no valor de vinte e quatro meses de aluguel, totalizando R$17.376,00.
Requer a extinção do feito ou a improcedência do pedido inicial. Ainda, requer a condenação da autora ao pagamento de R$17.376,00.
Juntam documentos.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela parte autora e uma testemunha arrolada pela ré.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
A juíza Heloisa Beirith Fernandes assim decidiu, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Filomena dos Santos, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado pelas partes;
b) DECRETAR o despejo da ré Ana Maria Ribeiro do imóvel descrito na inicial;
c) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de agosto de 2015, até a data da desocupação do imóvel, no valor mensal de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), acrescidos da multa contratual, correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), ambos a contar de cada vencimento (dia 5 de cada mês).
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, §1º, 'a' da Lei n. 8.245/91).
Decorrido tal lapso temporal sem que haja desocupação voluntária, fica, de pronto, deferido o despejo forçado com reforço policial, se necessário. Anoto, por fim, que, para o cumprimento da medida, a parte autora deverá fornecer os meios necessários.
Para fins de execução provisória, fixo a caução em 12 (doze) meses de aluguel.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça, os quais defiro.
Apelou a ré, no evento 36 - APELAÇÃO55/origem, sustentando, preliminarmente: a) que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita; b) a inépcia da inicial, em razão da ausência de: b.1) notificação premonitória válida; b.2) prova da propriedade do imóvel; b.3) cópia autenticada do contrato de locação; e, b.4) cálculo discriminado do valor do débito; c) a incorreção do valor da causa; d) a ilegitimidade passiva ad causam; e, por fim, e) carência de ação por falta de interesse processual, em razão da inexistência "provas inequívocas de que todos os meios de resolução administrativa e amigável foram tentados". No mérito, alega ter havido perdão tácito, e insiste na tese de falta de notificação extrajudicial válida.
Em contrarrazões, no evento 40 - CONTRAZ59/origem, a autora refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pela ré, defendendo a manutenção da sentença.
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Por meio da decisão de evento 9 - DESP3/origem já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Da Impugnação à justiça gratuita
Aduz a apelante que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelada, pois possui um automóvel de luxo em seu nome, além de diversos imóveis.
Sem razão, contudo.
Consoante já dito pela togada singular, o veículo de propriedade da requerente (caminhonete VW/Amarok 4x4, ano 2015/2016) se encontra alienado fiduciariamente (evento 14 - INF37/origem), e o fato de possuir imóveis em seu nome não é suficiente para comprovar que possui liquidez para fazer frente ao pagamento das despesas processuais.
Ademais, a ré não trouxe aos autos um único documento a indicar que a renda mensal da autora é incompatível com a concessão do benefício, tampouco indicou qual seria a sua atividade ou as fontes de rendimentos capazes de derruir a presunção de incapacidade financeira, ônus que lhe incumbia.
De modo que deve ser mantido o benefício.
3 Da Inépcia da inicial
3.1 Ausência de notificação válida
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RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: ANA MARIA RIBEIRO APELADO: MARIA FILOMENA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 31 - SENT51/origem):
MARIA FILOMENA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA em face de ANA MARIA RIBEIRO, igualmente individualizado(a), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Alega a parte autora que, em 5.8.2014, firmou com a ré contrato de locação de imóvel residencial com valor mensal de R$724,00, além de despesas com IPTU, água e luz. Aponta que o prazo do contrato era de doze meses, encerrando-se em 5.8.2015.
Aduz que a ré nunca cumpriu as obrigações integralmente e que, ao término do prazo contratual, não efetuou o pagamento do aluguel e das taxas, estando inadimplente, portanto há mais de um ano.
Declara ter notificado a ré em 7.3.2016, sem obter resposta.
Postula a concessão liminar de ordem de despejo.
Ao final, requer a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de locação e condenar a ré ao pagamento do valor de R$11.262,93 a título de aluguéis e demais encargos, acrescido de multa penal de 20%, além multa equivalente a três meses de aluguéis.
Valorou a causa e juntou documentos.
Às fls. 34/35 a liminar foi indeferida.
Designada audiência conciliatória, restou infrutífera (fl. 41).
A ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 43/66).
Impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, por ausência de notificação válida.
Aduz a inexistência de comprovação da propriedade, a falta de juntada de cópia autenticada do contrato de locação e a falta de cálculo discriminado do valor do débito. Aponta ainda sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, assevera que seu marido sofreu grave acidente de trânsito em 20.5.2015 e que, em razão da relação de parentesco com o marido da autora, acordaram que ficariam dispensados do pagamento de aluguéis enquanto seu marido permanecesse impossibilitado de trabalhar. Discorre que, nesse contexto, houve o perdão verbal da dívida ora cobrada.
Ressalva que a autora nunca forneceu recibos de pagamento. Pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados no contrato no percentual de 20% sobre o valor do débito.
Oferece reconvenção, argumentando que a autora recusou-se a emitir os recibos de pagamentos, violando a lei de locações e ensejando a aplicação de multa no valor de vinte e quatro meses de aluguel, totalizando R$17.376,00.
Requer a extinção do feito ou a improcedência do pedido inicial. Ainda, requer a condenação da autora ao pagamento de R$17.376,00.
Juntam documentos.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela parte autora e uma testemunha arrolada pela ré.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
A juíza Heloisa Beirith Fernandes assim decidiu, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Filomena dos Santos, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado pelas partes;
b) DECRETAR o despejo da ré Ana Maria Ribeiro do imóvel descrito na inicial;
c) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de agosto de 2015, até a data da desocupação do imóvel, no valor mensal de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), acrescidos da multa contratual, correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), ambos a contar de cada vencimento (dia 5 de cada mês).
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, §1º, 'a' da Lei n. 8.245/91).
Decorrido tal lapso temporal sem que haja desocupação voluntária, fica, de pronto, deferido o despejo forçado com reforço policial, se necessário. Anoto, por fim, que, para o cumprimento da medida, a parte autora deverá fornecer os meios necessários.
Para fins de execução provisória, fixo a caução em 12 (doze) meses de aluguel.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça, os quais defiro.
Apelou a ré, no evento 36 - APELAÇÃO55/origem, sustentando, preliminarmente: a) que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita; b) a inépcia da inicial, em razão da ausência de: b.1) notificação premonitória válida; b.2) prova da propriedade do imóvel; b.3) cópia autenticada do contrato de locação; e, b.4) cálculo discriminado do valor do débito; c) a incorreção do valor da causa; d) a ilegitimidade passiva ad causam; e, por fim, e) carência de ação por falta de interesse processual, em razão da inexistência "provas inequívocas de que todos os meios de resolução administrativa e amigável foram tentados". No mérito, alega ter havido perdão tácito, e insiste na tese de falta de notificação extrajudicial válida.
Em contrarrazões, no evento 40 - CONTRAZ59/origem, a autora refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pela ré, defendendo a manutenção da sentença.
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Por meio da decisão de evento 9 - DESP3/origem já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo.
2 Da Impugnação à justiça gratuita
Aduz a apelante que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelada, pois possui um automóvel de luxo em seu nome, além de diversos imóveis.
Sem razão, contudo.
Consoante já dito pela togada singular, o veículo de propriedade da requerente (caminhonete VW/Amarok 4x4, ano 2015/2016) se encontra alienado fiduciariamente (evento 14 - INF37/origem), e o fato de possuir imóveis em seu nome não é suficiente para comprovar que possui liquidez para fazer frente ao pagamento das despesas processuais.
Ademais, a ré não trouxe aos autos um único documento a indicar que a renda mensal da autora é incompatível com a concessão do benefício, tampouco indicou qual seria a sua atividade ou as fontes de rendimentos capazes de derruir a presunção de incapacidade financeira, ônus que lhe incumbia.
De modo que deve ser mantido o benefício.
3 Da Inépcia da inicial
3.1 Ausência de notificação válida
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