Acórdão Nº 0302331-59.2015.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016

Número do processo0302331-59.2015.8.24.0082
Data06 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302331-59.2015.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302331-59.2015.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ABALO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO NA ESFERA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

Conforme sedimentado pelo enunciado 88 do FONAJE "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302331-59.2015.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é Recorrente/Recorrido Banco PSA Finance Brasil S/A e Recorrido/Recorrente Rafaela Vandresen Nascimento.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso interposto por Banco PSA Finance Brasil S/A e negar-lhe provimento, não conhecer do recurso adesivo interposto por Rafaela Vandresen Nascimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), condenando os recorrentes nas custas e verba honorária, fixada esta em 20% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defere-se.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Carlin, dele participando também o Exmo. Sr. Juiz Rudson Marcos.

Florianópolis, 06 de outubro de 2016.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Relator


Gabinete Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT