Acórdão Nº 0302331-76.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0302331-76.2014.8.24.0023
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302331-76.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302331-76.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: PAULA CASSETTARI FLÔRES (AUTOR) ADVOGADO: ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Paula Cassetari Flores ajuizou "Ação Anulatória de Débito Tributário com pedido de Antecipação de Tutela" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que em 05.09.2012 foi notificada para apresentar defesa prévia de lançamento tributário, em razão de infração por "Deixar de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF - ITCMD, no prazo regulamentar, relativo ao ITCMD sobre as doações em espécie, bens, direitos, títulos e créditos lançados na Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao ano calendário 2008, exercício 2009, Conforme o Convênio de Cooperação Técnica, datado de 08/03/2001, publicado no DOU de 12/03/2001 e DOE-SC de 28/03/2011 (DEc. nº 2.195 de 27/03/2001), implicando o não pagamento do imposto", o que resultou em um débito de R$ 6.786,12 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Disse que apresentou defesa administrativa, a qual não foi acolhida e que o débito é indevido, posto que não recebeu nenhuma doação no período indicado. Narrou que em 2008, realizou consulta bancária para financiamento de imóvel, contudo, o crédito lhe foi negado, razão pela qual o seu pai, Luiz Trindade Casseltari, lhe emprestou o montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), o qual foi posteriormente devolvido, de forma parcelada. Esclareceu que "Ciente da necessidade de constar tais movimentações em sua declaração de imposto de renda, em 21 de maio de 2012 a Autora realizou declaração retificadora do imposto de renda exercício 2009, ano calendário 2008, caracterizando de forma objetiva a figura de credor e devedor". Defendeu a inexistência de fato gerador do ITCMD. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final a anulação do lançamento fiscal estampado na notificação n. 1260000029607.

Suscitado conflito negativo de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara de Execuções Fiscais do Estado (eventos 2, 11 e 19, EP1G), foi declarada a competência do segundo juízo (evento 24).

O pleito liminar formulado pela Autora foi indeferido (evento 37, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 47, EP1G). Sustentou, em suma, que as alegações da Autora não são suficientes a afastar a ocorrência do fato gerador do crédito tributário constituído e que caberia àquela, comprovar o empréstimo realizado, "juntado o contrato ou outra documentação idônea, bem como os pagamentos efetuados, juntamente com as declarações de ajustes dos anos seguintes (originais e retificadoras) para acompanhamento da evolução da dívida, bem como a declaração anual de ajustes IRPF seguintes do mutuante", o que não ocorreu. Defendeu que a "simples retificação da DIRPF não tem o condão de afastar a hipótese de incidência, especialmente quando o contribuinte não apresentou nenhum documento formal comprovando a existência do empréstimo, no caso contrato". Requereu a improcedência do pedido, com as cominações de praxe.

Houve réplica (evento 53, EP1G).

Determinou-se a intimação da Autora para se manifestar sobre o julgamento da exceção de pré-executividade por ela apresentada, no bojo da execução fiscal n. 0900945-59.2014.8.24.0023, na qual apresentadas as mesmas teses da presente demanda (evento 64, EP1G).

A Autora peticionou, alegando a ausência de prejudicialidade, posto que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, por se tratar de via inadequada para dilação probatória (evento 69, EP1G).

O Réu pleiteou o reconhecimento da conexão com a execução fiscal n. 0900945-59.2014.8.24.0023 (evento 75, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 80, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade dos créditos estampados na CDA 14003549240, perseguidos na execução fiscal tombada sob n. 0900945-59.2014.8.24.0023.Isento do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE nº 156/1997), CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo, por apreciação equitativa, em 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, atendido ao disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do referido dispositivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE à repartição competente da Fazenda Pública para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, na forma do art. 33 da Lei Federal n. 6.830/80 e ARQUIVEM-SE os autos. [...]

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (evento 84, EP1G), no qual reitera os argumentos apresentados na peça de defesa.

Com contrarrazões (evento 91, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT