Acórdão Nº 0302332-72.2016.8.24.0126 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0302332-72.2016.8.24.0126
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302332-72.2016.8.24.0126, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALECIMENTO DO DEVEDOR EM DATA ANTERIOR AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CULPOSO PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA (ARTIGOS 394 E 396 DO CÓDIGO CIVIL). PARCELAS INDICADAS COMO INADIMPLIDAS RELATIVAS A MESES POSTERIORES AO EVENTO MORTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA E INEFICAZ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO COMPROMETIDO POR FALTA DE DOCUMENTO EFICAZ, INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.

1. O ajuizamento da ação reintegratória sem a observância da interpelação constitutiva da mora acarreta a extinção do processo, sem julgamento da causa, por falta de condição de procedibilidade. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Rio da Janeiro: Forense, 2016, p. 824-825)

2. "Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

3. "Em se verificando que à época do ajuizamento da actio constritiva a parte requerida já era falecida, a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe." (Apelação Cível n. 2007.042068-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6/12/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020730-2, de Araranguá, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302332-72.2016.8.24.0126, da comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante Banco Rci Brasil S.a. e Apelado Joao Don Carlos Procopio.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Banco Rci Brasil S.a. interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 145-147, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da ação de reintegração de posse, proposta em face de Joao Don Carlos Procopio, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela apelante em desfavor do apelado, visando a retomada da posse do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, em decorrência do inadimplemento do débito causado pelo devedor-arrendatário. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 01-02).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e deferiu a medida liminar possessória (fls. 81-82).

Cumpra a medida liminar reintegratória (fl. 127), não houve êxito na tentativa de citação do réu e sobreveio informação trazida pela própria casa bancária do falecimento do réu, em petição na qual requereu a habilitação dos herdeiros (fls. 134-135).

Na data de 22-08-2018, a juíza da causa, Dra. Graziela Shizuiho Alchini, prolatou sentença, nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO os efeitos da liminar anteriormente concedida, devendo, para tanto, a parte autora restituir aos herdeiros ou ao representante do espólio de Joao Don Carlos Procopio o bem objeto de arrendamento mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em caso de já ter sido alienado, o valor de mercado do bem de acordo com a tabela FIPE na época da efetivação da constrição judicial (R$ 23.606,00 - vinte e três mil, seiscentos e seis reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a referida data da reintegração (21-6-2018, fl. 127).Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016.A restrição realizada via RENAJUD já foi retirada (fl. 144).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (fls. 145-147)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a financeira tomou conhecimento do falecimento do Apelado, juntou a certidão de óbito nos autos e requereu a habilitação dos herdeiros, conforme manda a Lei; b) ressalta-se que o financiado faleceu, mas que é possível a habilitação dos herdeiros, visto que alguém ainda está na posse do veículo indevidamente; b) o juízo a quo não considerou constituída a mora do financiado em razão do seu falecimento. Ocorre que, a partir do momento que o devedor deixou de cumprir suas obrigações, uma vez que o contrato em discussão contém bem definido o valor e a data do vencimento das prestações que não foram adimplidas, configurada estava a mora; c) tendo o financiado ciência da dívida contraída junto à instituição financeira e, tendo deixado de cumprir com o pactuado, presume-se que o devedor está ciente da sua situação de inadimplência, sendo a notificação extrajudicial mera comunicação facultada ao credor (fls. 154-159).

Citada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 191.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Examinados os autos, infere-se que as razões recursais não se prestam a demonstrar a existência de error in judicando ou error in procedendo na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

No processo originário, cuida-se de reintegração de posse de bem móvel (veículo) financiado mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), que é regido pelo...

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