Acórdão Nº 0302333-92.2016.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0302333-92.2016.8.24.0082
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302333-92.2016.8.24.0082

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARTE RÉ CONSTITUÍDA PARA FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO DESTITUI A INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302333-92.2016.8.24.0082, da Comarca da Capital - Continente, em que é Recorrente: Rdo Construções Ltda. e Recorrido: Carlos Roberto Scariot.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, ora recorrente e, dessa forma, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado interposto por RDO Construções Ltda. em desfavor de Carlos Roberto Scariot contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem.

Em preliminar, defende o recorrente sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato de compra e venda de imóvel questionado pela parte autora, ora recorrido, foi firmado com a empresa RDO Empreendimento Imobiliários Ltda.

Em que pese o entendimento alcançado pelo juízo a quo, de que as empresas são pertencentes ao mesmo grupo econômico, entendo que a ilegitimidade passiva deve se reconhecida.

Pois bem.

O contrato fora efetivamente firmado entre a empresa RDO Empreendimento Imobiliários Ltda e o autor Carlos Roberto Scariot (pág. 19), inexistindo qualquer informação de que a recorrente RDO Construções Ltda. tenha participado efetivamente dessa relação jurídica.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:


[...] Pelo princípio da relatividade dos contratos, seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros. Desse modo, é inexigível a dívida imputada a terceiro que não participou do pacto original, nem anuiu com a cessão da posição contratual entabulada somente entre contratante e contratado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072542-8, de Pomerode, rel. Des. João Batista Góes Ulyssea, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2016).


Outrossim, retira-se dos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral (págs. 104-105) que as duas empresas, construtora e empreendedora, possuem o mesmo quadro societário e endereço, contudo, isso não é suficiente para caracterização do grupo econômico.

A Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei n. 6.404/76 previram requisitos a serem cumpridos para a caracterização do grupo econômico, fatos que não se encontram comprovados nos autos.

O art. 2º, § 2º da CLT dispõe:


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[...]

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


Não há prova de confusão patrimonial, de subordinação ou coordenação entre as empresas, de compartilhamento de capital ou de mão de obra, ônus que caberia à parte autora, ora recorrida (art. 373 do Código de Processo Civil).

Ademais, tem-se que a empresa recorrente tem possui como atividade econômica principal a "Construção de edifícios", já a empresa RDO Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui o fim de "Incorporação de empreendimentos imobiliários" (págs. 104-105).

Além disso, a solidariedade passiva não deve ser presumida, deve ser comprovada.

Sobre o tema, colho da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, E EXTINGUIR A DEMANDA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE SER, DE FATO, A CONTRATANTE, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO FIGUROU COMO INTERVENIENTE OU ANUENTE NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRIMEIRA RÉ CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, COM OBJETO DE GESTÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EM QUESTÃO, COM INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA E INCORPORADORA, SEGUNDA RÉ. PROEMIAL RECHAÇADA. "Ainda que existente o grupo econômico empresarial, 'cada filiada conserva a sua personalidade jurídica e patrimônio próprios. Não existe solidaderiedade entre elas, salvo por sanções decorrentes de infração da ordem econômica (Lei 8.884/94, art. 17), por obrigações...

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