Acórdão Nº 0302336-15.2015.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022
Número do processo | 0302336-15.2015.8.24.0007 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302336-15.2015.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (EMBARGANTE) EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração concomitantemente opostos, de um lado por Estado de Santa Catarina, e de outro por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0302336-15.2015.8.24.0007, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, nos Embargos à Execução Fiscal n. 0302336-15.2015.8.24.0007.
Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina aduz que:
[...] de acordo com a decisão judicial transitada em julgado, é correta a cobrança pelo fisco do ICMS-ST pago a menor pela empresa ora embargada no período de 18/01/2002 até 31/12/2002, fato esse que não foi tratado no venerando acórdão de Vossa Excelência.
[...] há contradição do venerando acórdão em relação ao entendimento mais moderno da nossa jurisprudência no sentido de que a instituição do regime da substituição tributária não se submete aos princípios da não surpresa, da anualidade e da anterioridade nonagesimal, uma vez que não há instituição ou majoração de ICMS, apenas aumento de dispêndio inicial com relação a tributo devido pelos demais entes da cadeia [...].
[...] mostra-se evidente a ausência de ofensa ao postulado da não surpresa, porquanto o setor de mercado integrado pela empresa embargada não só teve ciência, como aquiesceu com a aplicação dos valores fixados no Decreto nº 3.878/2002 [...].
[...] ademais, mesmo que afaste a aplicação do Decreto nº 3.878/2002, caberia à parte recorrida demonstrar que as mercadorias adquiridas no período em que a cobrança não seria possível, foram nesse mesmo período revendidas (março a dezembro de 2002).
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Já ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., a seu turno, sustenta a existência de omissão no aresto verberado, ao argumento de que não foi observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1076, que dispõe sobre a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor atribuído à causa for elevado.
Ipsis verbis, invoca o conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Estado de Santa Catarina, quanto ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva, em consonância com a jurisprudência de nosso Sodalício.
Senão, veja-se:
Da análise da Execução Fiscal n. 0302336-15.2015.8.24.0007 em apenso, vislumbro que o Estado de Santa Catarina busca a satisfação do crédito consubstanciado na CDA-Certidão de Dívida Ativa n. 12003489985, que tem como histórico de lançamento "deixar de submeter, total ou parcialmente, operação tributável à incidência do imposto referente a aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no período de...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (EMBARGANTE) EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração concomitantemente opostos, de um lado por Estado de Santa Catarina, e de outro por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0302336-15.2015.8.24.0007, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, nos Embargos à Execução Fiscal n. 0302336-15.2015.8.24.0007.
Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina aduz que:
[...] de acordo com a decisão judicial transitada em julgado, é correta a cobrança pelo fisco do ICMS-ST pago a menor pela empresa ora embargada no período de 18/01/2002 até 31/12/2002, fato esse que não foi tratado no venerando acórdão de Vossa Excelência.
[...] há contradição do venerando acórdão em relação ao entendimento mais moderno da nossa jurisprudência no sentido de que a instituição do regime da substituição tributária não se submete aos princípios da não surpresa, da anualidade e da anterioridade nonagesimal, uma vez que não há instituição ou majoração de ICMS, apenas aumento de dispêndio inicial com relação a tributo devido pelos demais entes da cadeia [...].
[...] mostra-se evidente a ausência de ofensa ao postulado da não surpresa, porquanto o setor de mercado integrado pela empresa embargada não só teve ciência, como aquiesceu com a aplicação dos valores fixados no Decreto nº 3.878/2002 [...].
[...] ademais, mesmo que afaste a aplicação do Decreto nº 3.878/2002, caberia à parte recorrida demonstrar que as mercadorias adquiridas no período em que a cobrança não seria possível, foram nesse mesmo período revendidas (março a dezembro de 2002).
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Já ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., a seu turno, sustenta a existência de omissão no aresto verberado, ao argumento de que não foi observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1076, que dispõe sobre a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor atribuído à causa for elevado.
Ipsis verbis, invoca o conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Estado de Santa Catarina, quanto ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva, em consonância com a jurisprudência de nosso Sodalício.
Senão, veja-se:
Da análise da Execução Fiscal n. 0302336-15.2015.8.24.0007 em apenso, vislumbro que o Estado de Santa Catarina busca a satisfação do crédito consubstanciado na CDA-Certidão de Dívida Ativa n. 12003489985, que tem como histórico de lançamento "deixar de submeter, total ou parcialmente, operação tributável à incidência do imposto referente a aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no período de...
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