Acórdão Nº 0302336-51.2017.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0302336-51.2017.8.24.0037
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302336-51.2017.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A): Leandro Baldissera (OAB SC030293) APELADO: ADILSON MOGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 99), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Adilson Mognol ajuizou a presente ação revisional de contrato contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho - Sicoob Valcredi Sul, devidamente qualificados.
O autor afirma ser titular da conta corrente de n. 1.449-4 e garantidor de inúmeras cédulas de crédito bancário com a Cooperativa ré. Afirma que a adoção do indexador do CDI cumulado com juros moratórios é abusiva e que a capitalização é ilegal. Alega, ainda, que a utilização da tabela PRICE e a capitalização dos juros, de forma mensal, caracterizam abusividades. Relata que teriam sido cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e sustenta ter efetuado pagamento em valor superior ao devido. Aduz possuir cotas bancárias suficientes para cobrir parcela do débito cobrado. Sustenta que o contrato firmado prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios. Requereu a aplicação do CDC, a concessão de tutela de urgência para impedir a realização de medidas constritivas e determinar a substituição da garantia pelas cotas capitais que lhe pertencem. Ao final, pugna pela revisão das cédulas de crédito de n. 11343-8, 1251-2, 12342-2, 13368-0, 16272-5, 16575-2, 17462-4, 18670-6, 18743-9, 19802-8, 19853-3, 20353-0, 21187-5, 21431-9, 21432-6, 21433-3, 21594-4, 24643-8, 24855-0, 24999-5, 25816-1, 33878-7, 1482-6, 100952, 102011, 99600, 99468, 99185, 98788, 98791, 97924, 97581, 97494, 97139, 96732, 96771, 96695, 95968, 95572, 95385, 21187-5, 24857-4, 24855-0, 20353-0, 25823-3, 21431-9, 24643-8, 19802-8, 21594-4, 19853-3, 21432-6, 33878-7, 31057-0, 21435-8, 24999-5, 186706, 176262, 165752, 174624, 162725, 192801, 192557, 190173, 187439, 133680,123412, 121512, 113438, 201654, 42357 e 25816-1; limitação dos juros cobrados à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros, da cumulação de juros, correção monetária e outros encargos, bem como a repetição do indébito, determinando à parte ré o pagamento em dobro do que indevidamente recebeu. A causa foi valorada em R$ 1.133.792,71.
Indeferido o benefício da justiça gratuita (págs. 465/466), a parte autora interpôs agravo de instrumento (págs. 469/470).
À pág. 477, o demandante pleiteou o parcelamento das custas iniciais, o que foi indeferido às págs. 482/484.
Nova interposição de agravo às págs. 487/488, tendo a decisão sido mantida por seus próprios fundamentos.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo, deferindo ao agravante, ora autor, os benefícios da justiça (págs. 522/527).
O demandado acostou os contratos bancários celebrados entre as partes às págs. 1.052 à 1.459.
Em seguida, apresentou contestação (págs. 1.460/1.862). Inicialmente, alegou a inaplicabilidade da legislação consumerista às Cooperativas de Crédito. Suscitou que o CDI é admitido porquanto expressamente pactuado nos contratos discutidos, de modo que sua incidência ocorreria apenas em casos de inadimplência. Quanto à Tabela Price, destacou que o pedido formulado pelo autor seria genérico, pois não indicou sobre quais contratos incidem tal sistema. Ainda, defendeu a legalidade da utilização da referida tabela, diante da cláusula expressa nos contratos. No que se refere à capitalização de juros, inicialmente, alegou que o pedido é genérico, porquanto teria o autor deixado de discriminar em quais contratos há juros capitalizados. Alegou que a capitalização não fere disposição legal, pois os contratos foram firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, existindo cláusula expressa prevendo sua incidência. Por fim, defendeu a validade e legalidade na contratação de multa e juros moratórios nos contratos, bem como rechaçou o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Juntou documentos às págs. 1.483 à 1.595).
O requerente manifestou-se às págs. 1.599 à 1.612. Alegou que a ré não juntou todos os contratos que são discutidos e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ilegalidade do CDI como taxa de referência de capitalização, bem como a impossibilidade de aplicação da Tabela Price, bem como a vedação à capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência, alegou que esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Por fim, sustentou o cabimento do pleito de devolução dos valores em dobro, porquanto teria havido má fé da instituição financeira
Em decisão de saneamento (Evento 64), foi mantida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e estabelecidos os pontos controvertidos.
A Cooperativa juntou os contratos faltantes no Evento 77.
Em nova manifestação (Evento 85), o autor anotou que, do total de 17 contratos juntados aos autos pela requerida, apenas 4 estão de acordo com a taxa média de mercado divulgada pela BACEN na data da assinatura. Ressaltou que em todos os contratos há capitalização, em alguns casos sem qualquer previsão contratual ou ainda sem menção às taxas numéricas cobradas. Narrou que os juros moratórios estão de acordo apenas em dois contratos firmados, violando o disposto na Súmula nº 379 do STJ. Atacou a cobrança do CDI e de comissão de permanência, porquanto cumulada com juros de mora e multa contratual.
Manifestação da Cooperativa no Evento 94, apresentando cópia de acórdão da Terceira Turma do STJ no qual se tratou da fixação dos encargos financeiros com base do Certificado de Depósitos Interbancários (CDI) nos últimos dias.
Vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. LUCIANO FERNANDES DA SILVA, da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 99):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Mognol contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho - Sicoob Valcredi Sul para revisar os contratos sub judice nos seguintes termos:
- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada à época das operações (assinatura dos contratos), nos termos acima (CCB nº 11343-8);
- vedar a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por ausência de previsão contratual expressa. Nos termos acima, em se verificando nas CCB acima descritas, por meio de perícia (fase de liquidação), a prática de capitalização de juros, deverá ser feita a devida exclusão;
- proibir a cobrança, no período da anormalidade, da comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo incidir somente aquela;
- determinar a exclusiva utilização do INPC como índice de correção nos contratos.
A restituição da importância eventualmente recebida a maior (devido às abusividades ora reconhecidas) deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com o saldo devedor.
Inviável a restituição em dobro, por ausência de prova da má-fé da casa bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Em favor do patrono da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), que é a diferença entre o valor cobrado pelo banco nos contratos e aquele que resultar do recálculo de toda a dívida. Em favor do patrono da parte ré, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a adequação da dívida (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade resta suspensa com relação ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), pois beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 108).
Alega, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a Súmula 297 não se enquadra às cooperativas de crédito.
Sustenta que o contrato está em consonância com o regramento pátrio e com a boa-fé, de modo que os pedidos exordiais devem ser julgados improcedentes.
Argumenta a legalidade da capitalização de juros, pois foi expressamente pactuada em todos os contratos.
Assevera a ausência de abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos acima da média de mercado na Cédula de Crédito Bancário n. 11343-8, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aventa a legalidade dos encargos moratórios contratados, em especial a cumulação de juros de mora e multa contratual com comissão de permanência.
Sobreleva a legitimidade do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.
Defende que o Autor se encontra em mora em face da inexistência de abusividades contratuais.
Ao final, requer a reforma da sentença para a improcedência dos pleitos exordiais.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 113), nas quais alega a inadmissibilidade do recurso por ser meramente protelatório, bem como pugna pela aplicação de multa por litigância...

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