Acórdão Nº 0302341-15.2017.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0302341-15.2017.8.24.0024
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302341-15.2017.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: GILMAR BERTHE (AUTOR) ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) ADVOGADO: CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) APELADO: EDNA WALTRICK DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127) ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO (OAB SC033347)


RELATÓRIO


Gilmar Berthé ajuizou ação de reparação de dano material e moral por acidente de trânsito contra Edna Waltrick de Souza, alegando, em resumo, que, em 20.03.2017, transitava com sua motocicleta Honda/CG 150, de placas MCX 2236, pela Rodovia Airton Senna, sentido Bairro São Miguel/Centro, Fraiburgo/SC, quando o veículo conduzido pela ré, que vinha em sentido contrário, invadiu a sua mão de direção, causando a colisão. Disse que a ré conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação vencida e sob a influência de álcool e que, por conta do acidente, sofreu fratura exposta na perna esquerda, tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos e ainda não tem condições de trabalhar. Requereu, assim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de a) danos emergentes, no valor de R$ 1.674,00, relativamente ao conserto da motocicleta, R$ 402,03, referentes aos gastos com medicamentos, e demais valores necessários ao tratamento médico; b) lucros cessantes, no valor de R$ 2.623,59, relativamente à renda que deixou de auferir entre a data do acidente e a data da concessão do seu benefício previdenciário junto ao INSS; c) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e d) dano estético.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção. Na peça de defesa, arguiu que não houve batida frontal, e sim lateral, e que foi o autor que invadiu a sua mão de direção. Disse que não foi realizado teste de bafômetro no autor, porém acredita que ele tenha perdido o controle da motocicleta na curva, imputando a ele, portanto, a culpa pelo ocorrido. Impugnou a pretensão indenizatória e requereu a expedição de ofício ao hospital para apresentação de cópia do prontuário médico do autor, bem como ao INSS, para que preste informações acerca do recebimento, por ele, de eventual benefício previdenciário. Ao final, pediu a improcedência da ação. Na reconvenção, sob os mesmos fundamentos, requereu a condenação do autor ao pagamento de danos materiais sofridos (ev. 12, pet20 - PG).
Houve réplica e contestação à reconvenção (ev. 18 - PG).
No despacho saneador, foi deferida a expedição de ofício ao Hospital para apresentação do prontuário médico do autor e ao INSS, bem como designada audiência de instrução e julgamento (ev. 20, desp30 - PG), oportunidade, no entanto, em que foi decretada a perda da prova, dada a ausência de apresentação das testemunhas pelas partes (ev. 46 - PG).
Informações prestadas pelo INSS (ev. 38 - PG) e pelo Hospital (ev. 47 - PG).
Foi deferida a produção de prova pericial (ev. 53,...

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