Acórdão Nº 0302342-52.2016.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-11-2021
Número do processo | 0302342-52.2016.8.24.0018 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302342-52.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: ODETE PADILHA SCHAF (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público "ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização das diferenças salariais decorrentes do desvio de função de "auxiliar de administração" para "monitora social", durante o período imprescrito, de 09/03/2011 até 17/07/2014 (data da exoneração da autora), com reflexos sobre as férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e gratificações; b) horas extras laboradas durante o período imprescrito, de 09/03/2011 até 17/07/2014, data da exoneração da autora, tendo como base de cálculo o vencimento básico da função exercida, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional".
Afirma o recorrente a ausência de prova acerca do desvio de função, defendendo ainda a ocorrência de julgamento ultra petita tendo em vista que o pleito inicial foi pelo pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função e horas extras a contar de janeiro de 2012.
De início, destaco que, no que pertine ao desvio de função apontado, a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/1995.
Nada obstante, tem-se que, ao determinar o pagamento das diferenças salariais e das horas extras a partir de 9.3.2011, a sentença efetivamente extrapolou os limites postos na inicial, de modo que faz necessária a adequação da condenação para que as verbas devidas pelo recorrente sejam apuradas a contar de janeiro de 2012, conforme requerido na inicial.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, em parte, tão somente para adequar a condenação aos limites postos na inicial, nos termos acima expostos. Sem condenação em verbas de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: ODETE PADILHA SCHAF (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público "ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização das diferenças salariais decorrentes do desvio de função de "auxiliar de administração" para "monitora social", durante o período imprescrito, de 09/03/2011 até 17/07/2014 (data da exoneração da autora), com reflexos sobre as férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e gratificações; b) horas extras laboradas durante o período imprescrito, de 09/03/2011 até 17/07/2014, data da exoneração da autora, tendo como base de cálculo o vencimento básico da função exercida, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional".
Afirma o recorrente a ausência de prova acerca do desvio de função, defendendo ainda a ocorrência de julgamento ultra petita tendo em vista que o pleito inicial foi pelo pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função e horas extras a contar de janeiro de 2012.
De início, destaco que, no que pertine ao desvio de função apontado, a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/1995.
Nada obstante, tem-se que, ao determinar o pagamento das diferenças salariais e das horas extras a partir de 9.3.2011, a sentença efetivamente extrapolou os limites postos na inicial, de modo que faz necessária a adequação da condenação para que as verbas devidas pelo recorrente sejam apuradas a contar de janeiro de 2012, conforme requerido na inicial.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, em parte, tão somente para adequar a condenação aos limites postos na inicial, nos termos acima expostos. Sem condenação em verbas de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
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