Acórdão Nº 0302343-09.2017.8.24.0113 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-11-2021

Número do processo0302343-09.2017.8.24.0113
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302343-09.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: DIONETE CESÁRIO ALBINO (AUTOR) RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) RECORRIDO: TASALE RECUPERADORA DE VEICULOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em razão da ausência de demonstração de situação excepcional a configurar consequências anormais a espécie.

Irresignada, a recorrente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, em razão de expresso requerimento de prova oral na exordial, inclusive arrolando testemunha. No mérito, aponta a existência de abalo moral indenizável, notadamente em razão da via crucis enfrentada para fins de conserto do seu automóvel e desídia das requeridas.

A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A questão é muito simples. A sentença considerou não existir provas acerca do abalo moral em razão da ausência de prova de que a demora no conserto do veículo tenha ultrapassado o aborrecimento inerente a esse tipo de situação.

Tenho, contudo, que a causa de pedir da ação não se resume à demora no conserto do veículo e consequente privação do bem, mas também na via crucis enfrentada pela consumidora, a qual aponta que por diversas vezes teve a data da entrega do bem adiada, por diferentes problemas mecânicos, os quais surgiam sem indicativa prévia, além das consequências pessoais advindas da apontada indevida demora.

A contradição é evidente: julga-se pela falta de provas, mas não se oportuniza a sua produção por parte da autora! Nesse sentido, "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção." (AgInt no AREsp 184.595/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29.8.2017).

E, ainda: "Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido." (AgInt nos EDcl no...

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