Acórdão Nº 0302346-21.2019.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0302346-21.2019.8.24.0039
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302346-21.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302346-21.2019.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: GILMAR ZAPELINI (AUTOR) ADVOGADO: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (RÉU) ADVOGADO: JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 20 - SENT1), verbis:

"GILMAR ZAPELINI propôs ação, pelo procedimento comum, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISERRANA alegando, em suma, que mantém conta bancária junto à ré e sacou cheque de sua conta no valor de R$ 754,21, para quitação de fatura de cartão de crédito, com vencimento em dezembro de 2018, cujo pagamento foi recusado ao fundamento de que sua assinatura era divergente ou insuficiente [alínea 22]. Sustentou que o cheque foi emitido em 24-12-2018, mas foi surpreendido com a cobrança da fatura de dezembro, acrescido ao valor da fatura de fevereiro, com a inclusão dos juros remuneratórios, tendo que realizar o pagamento integral do débito para reaver o título de crédito, o que lhe causou dano material. Sustentou ainda que a recusa à compensação do cheque foi indevida e havia saldo para pagamento, de modo que sofreu dano moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento do dano material e a reparação pelo dano moral.

Citado, a ré ofereceu contestação alegando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, na medida que a assinatura do cheque apresentava inconsistências, agindo no exercício regular do seu direito ao proceder à devolução do título. Requereu a improcedência.

Houve réplica."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Leandro Passig Mendes (Evento 20 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GILMAR ZAPELINI contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISERRANA, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (Evento 24 - APELAÇÃO1), sustentando a necessidade de reforma da Sentença, ante o constrangimento sofrido pelo requerente, pela devolução do cheque. Sobreleva ter sido submetido a grande constrangimento, vergonha e frustração, aliados ao prejuízo material, derivado da multa e juros que teve de arcar, pela recusa do aceite do cheque que objetivava a quitação de fatura de cartão de crédito. Assevera ser o dano moral, no caso, presumido e independente de comprovação de prejuízo, se a devolução do cheque for considerada indevida. Aduz ter sido a dúvida quanto à assinatura indevida e infundada, porquanto não houve sequer contato prévio com o cliente. Defende que "não há como aceitar que o banco seja isento de sua responsabilidade civil por dano na atitude de seu preposto em recusa ilegal de cheque cujo preenchimento, no seu exame inábil apenas, há divergência ou insuficiência de assinatura e este não toma a mínima cautela de ligar para o cliente, o que diga-se é a prática comum em bancos muito maiores que o requerido e com extensa carta de clientes". Sustenta que "se de fato o banco apelado tivesse preocupado com o cliente, teria feito uma ligação a este para confirmar a emissão da cártula, ao invés de por 'suposição', diga-se impressão pessoal de divergência negar sua compensação". Argumenta ter a instituição financeira todos os contatos do autor, devendo contatá-lo para confirmar a autenticidade da assinatura lavrada no cheque. Por esses motivos, postula a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 119,77 (cento e dezenove reais e setenta e sete centavos), e dano moral, condenando-se a requerida, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimada, a demandada apresentou contrarrazões (Evento 35 - CONTRAZAP1), pleiteando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, o seu desprovimento.

Após o que ascenderam os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários a fim de se examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

1.1. Prefacial em contrarrazões: ausência de dialeticidade

Suscita a parte requerida, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo autor, alegando ter referida peça apenas replicado os fundamentos já expostos na inicial, sem impugnar os fundamentos da Sentença.

No entanto, nota-se do processado ter o autor discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada.

Em seu recurso, pretende o apelante a reforma da Sentença, sustentando ter sido submetido a grande constrangimento, vergonha e frustração, aliados ao prejuízo material, derivado da multa e juros que teve de arcar, pela recusa do aceite do cheque que objetivava a quitação de fatura de cartão de crédito.

Dessa forma, infere-se ter a parte requerente se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013).

Em caso análogo, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Colenda Corte, in verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.0084429, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 09-10-2013).

Desse modo, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade na interposição do presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pela parte demandada.

Esclarecido isso, devidamente recolhido o preparo pelo requerente (Evento 27 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, impende...

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