Acórdão Nº 0302347-13.2015.8.24.0082 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 28-07-2021

Número do processo0302347-13.2015.8.24.0082
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302347-13.2015.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. (AUTOR) APELADO: SIPASE - COMERCIO E SERVICOS EM TRANSFORMADORES LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Sipase Comércio e Serviços em Transformadores Ltda., com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, com base no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do recurso especial interposto até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria objeto do Tema 1.046 (evento 24).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação do despacho constante no evento 24, recebendo-se o presente recurso como tempestivo, uma vez que a intimação não ocorreu em nome do patrono da causa.

No mérito, sustenta equívoco na decisão atacada, não se subsumindo o caso dos autos ao Tema 1.046/STJ. Ressalta, nessa perspectiva, que não se trata de idêntica questão de direito, pois o caso em análise "exigiu dos patronos dessa Agravante uma trabalhosa e zelosa atuação em todas as instâncias, portanto, que se enquadra perfeitamente na opção do legislador ao inserir o §2º do artigo 85, do CPC". Alega, inclusive, que a verba honorária foi arbitrada "no valor mínimo permitido que, ao contrário do que vergonhosamente alegado pela Agravada, não se trata de valor exorbitante, mas sim de remuneração justa e coerente".

Afirma, ainda, que não houve determinação de suspensão nacional na tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria e, com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial interposto pela agravada (evento 30).

Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 44).

Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 39).

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

2. De fato, constata-se que houve equívoco na indicação do patrono da parte agravante junto ao sistema E-proc, em sede de 2º grau, motivo pelo qual se declara nula a intimação referente ao evento 26, considerando-se tempestivo o presente agravo interno.

Contudo, o recurso não merece provimento.

Em 26/3/2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais ns. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 da Lei Processual Civil), para solver a controvérsia sobre: "a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

Eis o teor da decisão de afetação, de idêntico teor, dos citados repetitivos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à:

1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

E, dos fundamentos do voto extrai-se:

Propõe-se a afetação deste recurso especial, para os efeitos do art. 927 do Código de Processo Civil, ao rito do art. 1.036 do mesmo diploma legal para a consolidação do entendimento da eg. Segunda Seção acerca do seguinte tema: "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

A tese a ser adotada, concentradamente, sob o rito singular contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte.

Com efeito, o tema é recorrente no Superior Tribunal de Justiça e, não obstante apresentar aparente homogeneidade de entendimento, ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos, recordando, no particular, que a eg. Segunda Seção proferiu significativo precedente no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, afetado pela eg. Terceira Turma, conforme se colhe da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(Resp 1.746.072/PR, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

A propósito, confiram-se os...

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