Acórdão Nº 0302348-05.2015.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0302348-05.2015.8.24.0015 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302348-05.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMBARGANTE: ANTONIO VICENTE DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: ELOA RAQUEL BALLOCK FUCK VICENTE DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Antônio Vicente de Souza e Eloá Raquel Ballock Fuck Vicente de Souza opuseram embargos de declaração (evento 21) ao acórdão do evento 14, da lavra deste Relator, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
DEFENDIDA A PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAR A DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELOS RÉUS. TESE REJEITADA. DEVER DOS AUTORES DE DEMONSTRAR A possibilidade de esvaziamento do patrimônio dos apelados. FATO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LEGÍTIMO INTERESSE NÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR INSUBSISTENTE. SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, os embargantes suscitam omissão e obscuridade no julgado. Alegam terem destacado que "o fato de os embargados estarem dilapidando ou não o seu patrimônio não interfere no julgamento da presente lide, porque não tem por objeto obstar ou anular eventuais negócios realizados, mas somente advertir o público em geral que existe uma ação em curso que poderá reduzi-los à insolvência". Salientam terem colacionado precedentes em que se permitiu a "propositura da medida cautelar de protesto contra alienação de bens quando o objeto estiver amparado em advertir o público em geral sobre a existência de uma ação em curso que poderá reduzir os embargados a insolvência". Nesse caso, entendem que há interesse de agir sob fundamento não analisado no acórdão. Prequestionam o art. 869 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015.
Contrarrazões no evento 28.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento.
Sobre o tema, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMBARGANTE: ANTONIO VICENTE DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: ELOA RAQUEL BALLOCK FUCK VICENTE DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Antônio Vicente de Souza e Eloá Raquel Ballock Fuck Vicente de Souza opuseram embargos de declaração (evento 21) ao acórdão do evento 14, da lavra deste Relator, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
DEFENDIDA A PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAR A DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELOS RÉUS. TESE REJEITADA. DEVER DOS AUTORES DE DEMONSTRAR A possibilidade de esvaziamento do patrimônio dos apelados. FATO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LEGÍTIMO INTERESSE NÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR INSUBSISTENTE. SENTENÇA DE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, os embargantes suscitam omissão e obscuridade no julgado. Alegam terem destacado que "o fato de os embargados estarem dilapidando ou não o seu patrimônio não interfere no julgamento da presente lide, porque não tem por objeto obstar ou anular eventuais negócios realizados, mas somente advertir o público em geral que existe uma ação em curso que poderá reduzi-los à insolvência". Salientam terem colacionado precedentes em que se permitiu a "propositura da medida cautelar de protesto contra alienação de bens quando o objeto estiver amparado em advertir o público em geral sobre a existência de uma ação em curso que poderá reduzir os embargados a insolvência". Nesse caso, entendem que há interesse de agir sob fundamento não analisado no acórdão. Prequestionam o art. 869 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015.
Contrarrazões no evento 28.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento.
Sobre o tema, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser...
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