Acórdão Nº 0302348-77.2014.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0302348-77.2014.8.24.0067 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0302348-77.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA AMPLITUDE DE SEUS TERMOS – REFERÊNCIA EXPRESSA AO DANO MORAL E APÓLICE DE SEGURO – COISA JULGADA – ATO JURÍDICO PERFEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302348-77.2014.8.24.0067, da Comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é/são Recorrente Irineu Valdir Matiolo,e Recorrido Helios Coletivos e Cargas LTDA:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Mantenho a sentença recorrida (f. 147-148) porque, de fato, há coisa julgada. Embora homologado o acordo pela Justiça Trabalhista, constou expressamente do termo o dano moral e também a entrega da apólice de seguro, situação inclusive reconhecida no novo pleito formulado, no qual se reconheceu coisa julgada (f. 124).
Houve, assim, a extinção e quitação de todas as questões havidas da relação jurídica, não se podendo falar em autonomia das verbas relativas ao seguro em grupo. Tanto assim que consta expressamente no acordo referência à entrega da apólice.
A parte recorrente pretende restringir o âmbito de do acordo homologado, de modo inviável.
Por isso, voto por negar provimento ao recurso.
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