Acórdão Nº 0302348-77.2014.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0302348-77.2014.8.24.0067
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302348-77.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA AMPLITUDE DE SEUS TERMOS – REFERÊNCIA EXPRESSA AO DANO MORAL E APÓLICE DE SEGURO – COISA JULGADA – ATO JURÍDICO PERFEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302348-77.2014.8.24.0067, da Comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é/são Recorrente Irineu Valdir Matiolo,e Recorrido Helios Coletivos e Cargas LTDA:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 16 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator












I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



Mantenho a sentença recorrida (f. 147-148) porque, de fato, há coisa julgada. Embora homologado o acordo pela Justiça Trabalhista, constou expressamente do termo o dano moral e também a entrega da apólice de seguro, situação inclusive reconhecida no novo pleito formulado, no qual se reconheceu coisa julgada (f. 124).

Houve, assim, a extinção e quitação de todas as questões havidas da relação jurídica, não se podendo falar em autonomia das verbas relativas ao seguro em grupo. Tanto assim que consta expressamente no acordo referência à entrega da apólice.

A parte recorrente pretende restringir o âmbito de do acordo homologado, de modo inviável.

Por isso, voto por negar provimento ao recurso.

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