Acórdão Nº 0302353-43.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0302353-43.2018.8.24.0008
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302353-43.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302353-43.2018.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: ADOLFINO SULANO NICOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (ev. 72), verbis:

"Adolfino Sulano Nicoletti propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra TOKIO Marine Seguradora S/A, legando, em síntese, que trabalha na empresa Círculo S/A exercendo o cargo de tintureiro desde 2014. Alega que em 17/11/2017 sofreu um acidente de trânsito na entrada do local de trabalho, do qual resultaram lesões corporais (amputação de seu pé direito) e invalidez permanente. Narrou que requereu o pagamento de indenização administrativamente, mas a seguradora manteve-se silente. Busca, então, a indenização no valor integral do capital segurado. Requereu a Justiça Gratuita.Justiça gratuita concedida (Evento 11).Citada (Evento 17), a ré apresentou contestação (Evento 18), oportunidade em que, alegou preliminarmente, a ilegitimidade da parte, visto a invalidez ter início após o término da vigência da apólice. E no mérito, que o valor deve ser pago considerando a extensão da invalidez e ainda, que não houve a configuração da invalidez parcial permanente. Por isso, requereu a improcedência da ação.Houve réplica (Evento 22).Em decisão (Evento 29), foram intimadas as partes para manifestarem interesse sobre prova pericial emprestada. Ocasião na qual a parte autora concordou (Evento 34), contudo, a parte ré não, requerendo assim uma nova perícia (Evento 35).Houve a suspensão do processo (Evento 37).Após, foi produzida prova pericial (Evento 56), sobre a qual as partes manifestaram-se na sequência (Evento 60/61).Vieram-me os autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Clayton Cesar Wandscheer, julgando a demanda nos seguintes termos (ev. 72):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por Adolfino Sulano Nicoletti contra TOKIO Marine Seguradora S/A , e condeno a ré a pagar ao autos a quantia de R$ 15.965,09 (quinze mil novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 17/11/2017 e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (01/09/2018 - Evento 17).Considerando que houve sucumbência recíproca (a parte autora pretndia receber 100% do capital segurado), condeno as partes ao pagamento proporcional (à razão de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Por se tratar o autor de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu encargo ficará suspensa enquanto não houver modificação da sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (ev. 79), sustentando o caráter permanente de suas lesões, reconhecido em perícia judicial. Argumenta sobre a falha no direito à informação, pelo que deve a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Sustenta não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Assim, pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, devidamente corrigido, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Igualmente irresignada, a requerida interpôs Recurso de Apelação (ev. 81), sustentando não haver que se falar no pagamento de indenização, pois o contrato de seguro encerrou sua vigência em 31/08/2016, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses antes da ocorrência do sinistro, sendo que, provavelmente, à época do sinistro vigia outra apólice junto à empregadora do autor, firmada com seguradora diversa. Sobreleva, assim, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade pelo pagamento da cobertura contratual. Aduz que houve a decisão pela não renovação do contrato com a empresa estipulante, não havendo qualquer insurgência desta quanto a isso. Argumenta que a pretensão do autor é totalmente desprovida de amparo jurídico e legal, razão pela qual deverá ser julgada extinta sem a resolução do mérito, face à ausência de um dos pressupostos indispensáveis para que a relação jurídica se forme validamente, qual seja a ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, ainda, ser válida a cláusula contratual que prevê a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, independente da motivação, mediante notificação prévia, faculdade conferida a ambas as partes da relação contratual. Por esses motivos, requer seja a Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o requerente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Sucessivamente, aduz a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova documental para esclarecer, estreme de dúvidas, a seguradora responsável pelo contrato de seguro à época do acidente, devendo intimar-se a empresa estipulante para que informe circunstanciadamente com quem mantinha contrato de seguro de vida em grupo naquele período.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (ev. 86/87), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando o autor dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ev. 11), tendo a requerida comprovado o respectivo recolhimento (ev 81, COMP3) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente, curial destacar a necessidade de análise da avença sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que...

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